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TJ reduz pena de médico condenado por negligência

A 2ª Câmara Criminal de Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, Desembargador Aluízio Ataídes de Souza, e reduziu a condenação do médico Lourival Lobo Lopes para 2 anos de detenção em regime aberto, convertida de privativa de liberdade por restritiva de direito. A decisão foi proferida em apelação criminal interposta pel médico contra decisão da 12ª Vara Criminal de Goiânia, que o condenara a 2,8 anos de detenção por homicídio culposo contra Terezinha Landó Contart.

Terezinha Contart foi atendida por Lourival Lobo Lopes em 3 de outubro de 2003, no Hospital São Francisco de Assis, em Goiânia, com crise hipertensiva. Ela chegou à unidade de saúde por volta das 15 horas e, após medicada, foi internada. Por volta das 22h20, o médico foi chamado pela enfermeira para atender a vítima, que passava mal. Foi constatado que ela apresentava sintomas de infarto agudo do miocárdio e transferida para a unidade de terapia intensiva (UTI), onde foi atendida por outro médico. Mesmo tendo sido providenciados todos os atos de reanimação, ela morreu.

Segundo a denúncia, houve omissão do médico, já que Terezinha Landó Contart chegou ao hospital já com fortes dores no peito, costas, braços e suando frio. O médico ao atendê-la, se limitou a ministrar-lhe medicamento para hipertensão. Ela foi internada em um apartamento a seu pedido e por sua insistência, sem serem realizados exames, mesmo com os apelos dos familiares.

Ao redigir o voto, o Desembargador Aluízio Ataídes de Souza afirmou que ficou provado que Lourival Lobo Lopes descuidou da observação das regras médicas para o caso. "A culpa do acusado adveio de sua negligência quanto à assistência prestada à vítima, cuja morte terminou ocorrendo, apesar de sua previsibilidade, nas circunstâncias. Mesmo reconhecendo a gravidade do caso, limitou-se o réu a prescrever medicamentos à vítima, sem os demais procedimentos que poderiam conter o agravamento da crise hipertensiva e posterior infarto agudo do miocárdio, advindo o óbito", explicou. O Desembargador entendeu que houve rigor na dosimetria da pena, desnecessário ao estabelecimento do equilíbrio entre o interesse social e a expiação.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Criminal. Homicídio Culposo. Nulidade. Ausência do Exame de Corpo de Delito. Dispensabilidade. Negligência Médica. Caracterização. Processo Dosimétrico da Pena. Rigor Excessivo. Redução. Tratando-se de vítima que veio a falecer com atendimento médico, não se faz imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do delito, podendo supri-la o atestado de óbito. Conduta de médico que, tomando conhecimento de complicações no estado de sua paciente, omite quanto ao dever de assistência necessária ao caso, vindo ela a falecer, insere-se na definição de homicídio culposo. Constatado excessivo rigor na fixação da pena corporal, é de justiça seha mitigado, a fito de que seja ajustada a seu sentido teleológico. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.” Processo: (ACr) 30954-3/213 – 200700905183. 16.08.07