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TST fixa novo critério para adicional de insalubridade

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na última quinta-feira, 26 de junho, em sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula n.º 228 para definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio. A alteração tornou-se necessária porque a Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado e torna, assim, inconstitucional o artigo n.º 192 da CLT.

 

A redação anterior da Súmula n.º 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, a não ser para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse salário profissional ou piso normativo. Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula n.º 191.

 

Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula n.º 17 e a Orientação Jurisprudencial n.º 2 da SDI-1 e alterou a Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SDI-1 para adequá-la à nova redação da Súmula n.º 228.