A extinção dos pagamentos dos serviços profissionais médicos por meio do chamado Código 7 foi suspensa por determinação da Justiça Federal que, assim, acolheu parcialmente o pedido de tutela antecipada requerida pela Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Paraná e seus Sindicatos Filiados. A decisão contraria, pelo menos por ora, a disposição do Ministério da Saúde de decretar até o fim do ano, em todo o País, a extinção definitiva do Código 7 e a sua substituição pelo Código 45. A decisão acabou beneficiando, também, os estabelecimentos hospitalares dos demais Estados, assim como a decisão judicial possibilita a retomada da sistemática de pagamento aos médicos autônomos credenciados ao SUS no Paraná.
A ação proposta pela FEHOSPAR, que teve como instituições apoiadoras os seus Sindicatos Filiados e a FEMIPA, requereu a suspensão imediata dos efeitos e das disposições da Portaria n.º 158/04 do Ministério da Saúde, assim como da Resolução 001/05, da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, e Resolução 316/05, da Secretaria Estadual de Saúde. Estas, editadas no ano passado, determinaram a mudança no repasse dos honorários dos médicos autônomos, que dentre outras arbitrariedades, provocou o aumento da carga tributária dos estabelecimentos de saúde, também sujeitos a outros encargos, inclusive de ordem trabalhista.
Em sua decisão judicial, proferida no dia 20 de abril, a juíza Gisele Lemke, da 2.ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, determinou que a União não promova a extinção dos pagamentos dos serviços médicos pelo Código 7 até nova manifestação. A juíza consignou em sua decisão que a tramitação dos processos naquele juízo, quanto tratam de matéria exclusivamente de Direito, como é o caso, leva em média 180 dias, e o pedido de antecipação de tutela será reapreciado por ocasião da sentença, ou até mesmo antes, se surgirem fatos novos.
Consultora jurídica da Federação e responsável pela ação proposta, Maria Solange Marecki Pio Vieira avalia que a decisão manifestada pela juíza da 2.ª Vara da Justiça Federal é de grande importância por não permitir a extinção do Código, assim como a advogada defende que a transferência unilateral de atribuições e responsabilidades da União, do Estado do Paraná e do Município de Curitiba aos hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde por meio de atos administrativos (portarias e resoluções) é arbitrário e ilegal, além de inexistir vínculo contratual e obrigacional dos hospitais com os Gestores do Sistema Único de Saúde quanto a responsabilidade pelos repasses dos pagamentos dos honorários dos profissionais médicos autônomos credenciados aos SUS e cadastrados no CNES.
Embora a ação tenha sido deliberada ainda em agosto do ano passado, em Assembléia Geral dos Sindicatos que formam a FEHOSPAR, o presidente da entidade, José Francisco Schiavon esgotou todos os meios administrativos e políticos para resolver o impasse. O ex-ministro da Previdência Social, Reinhold Stephanes, hoje secretário Estadual de Planejamento, chegou a envolver-se pessoalmente para questionar os Ministérios da Saúde e Previdência sobre a decisão de extinguir o Código 7. Um dos maiores especialistas do País na área, Stephanes mostrou-se solidário à postura dos estabelecimentos hospitalares. Contudo, a manifestação oficial dos ministérios exibiu posição contrária, insistindo na extinção do Código 7 e na nova carga tributária decorrente. A partir de então, foram cerca de cinco meses de estudos por parte do Departamento Jurídico da Federação para os preparativos da ação.
Pelo menos por ora, os prestadores de serviços de saúde devem manter as orientações oferecidas por seus contadores e advogados, no que se refere aos mecanismos de desconto, arrecadação de tributos e repasses dos honorários aos médicos. Ainda não há uniformidade de postura entre os hospitais na relação com os profissionais médicos, com o que se recomenda a adoção de procedimentos cautelares possíveis, quer em relação aos impostos gerados ou à perspectiva de criação de vínculo trabalhista.
Confira abaixo o conteúdo da decisão e concessão parcial de liminar:
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AUTOR
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FEDERACAO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DO PARANA
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ADVOGADO
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MARIA SOLANGE MARECKI PIO VIEIRA
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RÉU
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UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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ESTADO DO PARANÁ
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MUNICIPIO DO PARANA
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DECISÃO/LIMINAR
1. Trata-se de ação ordinária por meio do qual a autora Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná requer a antecipação dos efeitos de tutela para "que seja suspensa e cesse, imediatamente, todos os efeitos e as disposições da Portaria nº 158/04 do Ministério da Saúde, assim como da Resolução nº 0316/05 da Secretaria do Estado da Saúde do Paraná e da Resolução nº 001/05 da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Curitiba, a fim de que sejam compelidos os Réus a restabelecerem e a manterem os repasses dos pagamentos dos honorários médicos autônomos, credenciados ao SUS e cadastrados no CNES, consoante as condições estabelecidas anteriormente ao advento de tais normas, devolvendo o status quo ante ao autor, na base territorial do Estado do Paraná, constituídos pelos hospitais e estabelecimentos de saúde, cadastrados no CNES e credenciados no SUS" (sic.).
Em apertada síntese, narra que, com a edição dos atos administrativos supracitados (Portaria SAS/MS n. 158/04 e das Resoluções SESA nº 0316/05 e SMS nº 001/05), os Gestores do Sistema Único de Saúde – SUS – Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde – transferiram unilateralmente para os Estabelecimentos Prestadores de Serviço de Saúde a responsabilidade pelo repasse do pagamento de honorários médicos aos profissionais cadastrados no SUS e credenciados no CNES.
Brevemente relatado. Decido.
A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera pars, é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade evidente de frustração do direito que a parte aparenta efetivamente deter.
Nesse passo, o legislador positivo colocou no art. 273 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificarem, quando da apreciação de medidas antes da formação do contraditório, minimamente, três requisitos, quais sejam: a prova inequívoca e a verossimilhança dos fundamentos e a possibilidade de, não concedida a tutela, emergir dano irreparável ou de difícil reparação que tornaria inócua a decisão final positiva.
Pelos argumentos e razões de direito invocados pela autora na petição inicial, não vislumbro a urgência premente capaz de suprimir o contraditório. Veja-se que o "periculum in mora" não se confunde com mera urgência da parte autora. Só estará presente o requisito do perigo, se se estiver diante de situação que acarrete perigo de dano irreversível ou de ineficácia de eventual sentença futura de procedência, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, a autora pretende seja restabelecido o sistema anterior de pagamento aos médicos credenciados ao SUS, que se dava pelo envio dos honorários médicos diretamente às respectivas contas bancárias, ao invés de o dinheiro ser repassado aos hospitais conveniados para posterior repasse aos médicos, como se dá atualmente. Embora se deva reconhecer que essa nova sistemática possa causar transtornos burocráticos aos hospitais, não se vislumbra a urgência premente em sua alteração, devendo ser resguardado o princípio constitucional do contraditório, com a oitiva dos réus. A única urgência mais acentuada está em se evitar a extinção do código 07, prevista na fl. 176, de modo a ser viável rápida implementação de eventual futura sentença de procedência.
Vale consignar, por fim, que a tramitação dos processos neste Juízo, quando tratam de matéria exclusivamente de direito, como ocorre in casu, leva em média 180 dias e o pedido de antecipação de tutela será reapreciado por ocasião da sentença ou até mesmo antes, se surgirem fatos novos.
Com essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, apenas para determinar que a ré União não promova a extinção dos pagamentos dos serviços dos profissionais médicos por meio do Código 07, até nova determinação deste Juízo.
2. Citem-se e intimem-se a União – Advocacia Geral da União, o Estado do Paraná, bem como o Município de Curitiba para, no prazo legal, oferecerem sua resposta, ficando desde já cientes de que a ausência de contestação implicará na assunção, como verdade, das alegações fáticas postas na peça inicial. Expeçam-se mandados.
Os réus deverão, na contestação, especificar justificadamente as provas que pretendam produzir, sendo desde já indeferido o requerimento genérico de produção probatória.
3. Oferecida a resposta, ao autor para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá cumprir o posto no item anterior.
4. Em seguida, voltem-me conclusos.
Curitiba, 20 de abril de 2006.
Gisele Lamke, Juíza Federal