Se a enfermidade está acobertada pelo plano de saúde, é abusiva a cláusula contratual que limita no tempo o seu tratamento, até porque o consumidor não tem como prever quanto tempo irá durar sua recuperação. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Sociedade Educacional de Rondonópolis S/C LTDA contra decisão de Primeira Instância reconheceu a validade do contrato firmado com a Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Rondonópolis.
De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha, essa questão se amolda ao disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao seu inciso IV e § 1º, que desde 1990 ensejam a nulidade de cláusulas assim pactuadas. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 302, pacificou entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. A cláusula contratual em debate assegura apenas sete dias de internação em UTI por ano.
“A limitação do número de dias jamais deve prevalecer quando o doente tiver por determinação médica que permanecer em tratamento médico hospitalar, quiçá em caso como este, no qual o paciente se encontrava em Unidade de Terapia Intensiva, vindo posteriormente a falecer. Qualquer limitação temporal para tratamento de enfermidade, que esteja abarcada pela cobertura do plano de saúde, se mostra atentatória não só a vedação do CDC às cláusulas abusivas, mas também, em última análise a própria vida”, afirmou o magistrado em seu voto. Para ele, é evidente que a cláusula é abusiva.
Com a decisão
Os desembargadores Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal) também participaram do julgamento.