A Confederação Nacional de Saúde (CNS) ingressou hoje (quinta-feira, dia 17/7) com medida judicial junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionando o advento da nova redação dada a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade.
O TST estava aguardando o STF julgar o recurso extraordinário n.º 565714, pois a matéria foi declarada de repercussão geral e o julgamento serviria para o deslinde definitivo do tema. O julgamento acorreu e o STF decidiu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende a Constituição Federal e que a alteração da base de cálculo por via de interpretação jurídica não é possível.
Desta forma, o Supremo determinou que o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado (quando a decisão for irrecorrível) deste recurso, cabendo à lei ordinária fixar os critérios de atualização.
Criada pela reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45) e regulamentada pela Lei 11.418/2006, a Repercussão Geral consiste em um "filtro recursal" que permite a rejeição pelo STF de casos em que não seja identificada a relevância social, econômica, política ou jurídica nos recursos extraordinários.
A decisão do Supremo reabriu a discussão sobre o tema dentro do TST, que ao reavaliar o Enunciado 17 alterou a Súmula 228 e estabeleceu nova redação, a qual foi aprovada na última sessão do Tribunal Pleno, realizada no dia 26 de junho e surpreendentemente contrária à redação final da Súmula Vinculante, que determinou que a base de cálculo não poderá ser substituída por decisão judicial.
Com a modificação, a redação da Súmula n.º 228 estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Então, é entendimento do Conselho Jurídico da CNS que uma vez determinado
Em razão disso, o Conselho Jurídico da Confederação Nacional de Saúde, coordenado pelo Dr. Alexandre Zanetti, ingressou com Reclamação, solicitando de imediato ao STF que seja concedido o pedido de liminar a fim de suspender os efeitos do ato administrativo do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – 228 – até a decisão final da Reclamação.
Reiteramos que a orientação do Conselho Jurídico da CNS é no sentido de que as instituições de saúde não façam qualquer alteração nos contratos individuais de trabalho até que uma nova lei altere o panorama determinado pela Súmula Vinculante número 04 do STF, eis que o posicionamento do TST, se não suspenso ou anulado, só se aplicará em julgamento havido em seu âmbito e deverá ser alterado, mesmo que individualmente, nos julgamentos de recursos extraordinários levados ao STF.