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Reunião na FEHOSPAR discute corte de recursos da saúde em prol de seguradoras

Atendendo a convite formulado por diretores Diretores da FEHOSPAR, SINDIPAR e AHOPAR, o deputado federal paranaense André Zacharow participou na tarde desta sexta-feira (13/02) de reunião na Sede das entidades, em Curitiba, para discutir os efeitos da Medida Provisória 5451/2008, que desde 1.º de janeiro proíbe os hospitais conveniados ao SUS de receberem, através do DPVAT (seguro obrigatório), o reembolso por atendimento médico-hospitalar de pessoas acidentadas realizado em caráter particular. O parlamentar apresentou no fim de dezembro proposta de emenda supressiva à MP e também denunciou que haverá prejuízo substancial ao sistema de saúde, com benefício financeiro vultoso às seguradoras.

Durante o encontro, houve consenso sobre a força política exercida pelo segmento de seguros e que será necessária ampla mobilização para tentar reverter a medida, que tende a ter reflexos diretos da demanda de assistência a acidentados, prejudicando os gestores públicos, prestadores e usuários dos serviços. A questão pode ser levada ao plenário na próxima semana, com o que dirigentes hospitalares são conclamados a mobilizar seus representantes políticos para que sejam sensibilizados sobre as conseqüências decorrentes da MP. Outras alternativas estão sendo analisadas para impedir que o atual sistema seja desestruturado, inclusive possibilidade de adoção de medidas judiciais.

Somente os maiores hospitais da Grande Curitiba, responsáveis pelo maior volume de atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito, podem perder em seu faturamento de R$ 2 a 2,5 milhões por mês de recursos do DPVAT. O que é mais grave é que praticamente toda a parcela de pacientes hoje atendida de forma diferenciada passa a dividir espaço com os demais usuários do Sistema Público de Saúde, sobrecarregando os serviços e onerando o sistema. Presente à reunião, o diretor do Serviço de Urgência e Emergência de Curitiba, médico Matheus Chomatas, exibiu a preocupação dos gestores em contornar o problema e que o assunto mereceu destaque na reunião da comissão tripartite, ocorrida na véspera, em Brasília. Realçou ainda a impossibilidade do sistema recompor o teto financeiro.

A reunião foi coordenada pelo presidente da Federação e da Associação dos Hospitais, Renato Merolli, e contou com a participação de representantes de hospitais da Capital e também do interior. O dirigente fez uma previsão sombria caso a situação prevaleça, lembrando que os prontos-socorros de Curitiba já trabalham no limite de sua capacidade e não podem prescindir da fonte adicional de recursos. Benno Kreisel, vice-presidente da Associação dos Hospitais, contestou a posição da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada, Saúde Complementar e Capitalização – CNSeg, que em nota nos meios de comunicação insinuou o sistema como fraudulento, lembrando que hospitais públicos e vinculados ao SUS estão sendo acusados de irregularidades, mas que não se questiona como se estabeleceu o monopólio do seguro e o porque das operadoras não apresentarem números transparentes de sinsitralidade.

 

 

MP 451 e as indenizações

 

Art. 20.  Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

 

"Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

 

        …………………………………………………………………………………………. 

 

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

 

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

 

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica " ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. 

 

§ 2o  O seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde – SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer indenização nesses casos." (NR) 

 

"Art. 5o  ……………………………………..…………………………..

 

        ……………………………………………………………………………………………. 

 

§ 5o  O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

 

        ………………………………………………………………………………….." (NR) 

 

Art. 21.  A Lei no 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Medida Provisória 

 

Art. 22.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:

 

a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17;

 

b) no art. 8o, relativamente ao inciso VII do § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

 

c) no art. 9o, relativamente ao inciso VI do § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

 

d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

II – a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto:

 

a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003;

 

b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

 

c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

III – a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12;

 

IV – a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos.