O departamento jurídico da CNS ingressou, no final do ano de 2009, com demanda judicial visando à suspensão dos efeitos da Resolução nº 03 do CMED, que veda a edição de listas contendo o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas.
Além disso, no site da Anvisa foram divulgados comentários afirmando que a norma foi editada para “impedir que hospitais e clínicas comercializassem” medicamentos, o que gerou algum descontentamento ao setor.
O juiz da 22ª Vara Federal, Dr. Ênio Laércio Chappuis, ratificando a liminar concedida em primeiro momento sem a oitiva da União, manteve seu entendimento para que permanecesse suspenso os efeitos da Resolução em questão. A decisão, publicada dia 04 de fevereiro, deferiu a antecipação da tutela quanto aos dispositivos que proíbem a adoção do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) na contabilização dos custos havidos com medicamentos pelos Hospitais e Clínicas e determinam a sua substituição pelo Preço do Fabricante.
Após a manifestação da União, o Juiz Federal entendeu não ser razoável a proibição contida na resolução, no que se refere a não adoção do PMC e a determinação de utilização do Preço fabricante.
Em sua decisão, o Juiz salientou que mesmo que aceitasse a tese defendida pela União, de que os Hospitais e Clinicas, ao utilizar o PMC, estariam comercializando medicamentos, não se poderia exigir que as entidades utilizassem valores idênticos ao dos fabricantes. “Em assim o fazendo, a CMED desconsidera, sem sombra de dúvidas, os custos empregados pelos Hospitais e Clínicas na aquisição dos fármacos, tais como aqueles voltados à estocagem de medicamentos, à reposição decorrente de vencimento de prazos de validade, dentre outros, conforme bem ressaltou a Autora em sua petição inicial”, afirmou o magistrado.
A CNS volta a esclarecer que o denominado PMC sempre fez parte do BRASÍNDICE e do SIMPRO, que são guias farmacêuticos indicadores de pesquisa de preços de medicamentos, soluções parentais e materiais hospitalares. Esta referência é largamente aplicada como fator de remuneração para contratação de serviços médicos hospitalares, atuando expressamente sobre a maioria dos contratos entre operadoras e prestadores.
Ressalta-se que, com a decisão, fica afastada qualquer dúvida quanto a proibições ou modificações em relação à atual prática do setor saúde referente ao percentual negociado entre prestadores e operadoras, não sendo, por isso, aceitável que haja, neste momento, mudanças nesta relação com base na norma. Assim, não há motivação para que seja modificada a prática do mercado, ou nos contratos vigentes.
Em que pese ser um resultado provisório (liminar), fica ratificada a tese apresentada pela CNS de que as instituições hospitalares são prestadoras de serviço e, portanto, não realizam venda de produtos. Desta forma, o que consta nos contratos com operadoras e no pagamento dos atendimentos em geral refere-se ao custo para prestação do atendimento médico-hospitalar.
Vale registrar que após a publicação da liminar, a Câmara de Regulação de Medicamentos publicou o Comunicado nº 02, no DOU, informando a suspensão da resolução a fim de dar efeito à decisão mencionada; e a Revista Brasindice, através do suplemento n. 702, onde se restabelece a tabela contendo os valores do Preço Máximo ao Consumidor – PMC para os medicamentos exclusivos de uso hospitalar.