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Contribuição Sindical é obrigatória e vence em 31 de janeiro

 

A FEHOSPAR – Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná e seus Sindicatos Filiados alertam que a Contribuição Sindical possui natureza tributária e deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores até o último dia útil de janeiro de cada ano. As instituições ressaltam ainda ter recebido da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná o ofício n.º 163/2013, que notifica que as empresas inadimplentes estarão sendo objeto de fiscalização, o que possibilita a aplicação das sanções pertinentes aos exercícios precedentes de 2014, dentro dos limites legais, no que se refere à contribuição, sem prejuízo a outras diligências do âmbito do MTE.

A Contribuição Sindical Patronal de 2014 terá seu vencimento no dia 31 de janeiro. As contribuições serão emitidas no início de janeiro, com as guias impressas sendo postadas via Correios a todos os estabelecimentos cadastrados. O formulário também estará disponível no Portal da FEHOSPAR (www.fehospar.com.br), podendo ser gerada a guia pelos estabelecimentos que não a receberem.

A Federação e os Sindicatos colocam-se à disposição para os necessários esclarecimentos, tendo ainda autonomia para negociar a devida regularização de pendências de contribuições de exercícios anteriores a 2014. Frise-se que é obrigação dos empregadores comprovarem ao sindicato o devido recolhimento. Ainda, cumprindo orientação legal, a Federação e os Sindicatos do sistema federativo fizeram publicar em veículos de informação o correspondente edital cientificando os estabelecimentos de serviços de saúde de suas bases do prazo para recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

 

ALERTA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

Confira a íntegra do ofício dirigido à FEHOSPAR pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, Neivo Antonio Beraldin, e que expressa a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição.

“A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das leis do Trabalhistas (CLT), possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O artigo 8.º, IV, in fine, da Constituição da República do Brasil, prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissional liberal, independentemente de serem ou não associadas a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da Lei, aos sindicatos, federações, confederações e a “Conta Especial Emprego Salário”, administrada por este Ministério. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT. Compete, nesse sentido, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expedir instruções ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.

O cálculo para recolhimento da contribuição sindical dos empregadores corresponde a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa registrado nas respectivas juntas comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela prevista na CLT. Vale ressaltar, ainda, que o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, a teor do artigo 587 da CLT, através de guia própria (GRCSU) e deverá ser motivo de comprovação ao sindicato patronal da respectiva categoria econômica.

Esta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, no uso de suas prerrogativas, dentro do que estiver indicado no planejamento anual da fiscalização, diligenciará junto às empresas inadimplentes, em face dos relatórios indicativos do cumprimento dessa obrigação legal.

Tal medida se faz necessária devido à existência de empresas que, até o momento, não cumpriram os ditames legais pertinentes, estando, portanto, sujeitas às sanções aplicáveis à espécie.

Por tais razões, serve o presente para requerer junto a essa Federação patronal que oriente todos os Sindicatos afiliados, enfatizando a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, em conformidade com os artigos 578 e seguintes da CLT, enfatizando o caráter social.”