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Consulta a ministérios pode ajudar a equacionar impasse do Código 7

Conforme entendimento firmado na manhã de segunda-feira, com os secretários estaduais de Saúde e Planejamento, foi elaborada consulta aos Ministérios da Saúde e da Previdência Social sobre a questão da mudança do Código 7 para o 45 no processamento das contas hospitalares, o que inclui tributação adicional nos horários médicos. O documento foi redigido pelas assessorias jurídicas da SESA e da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná (FEHOSPAR), com orientação do próprio secretário de Planejamento, Reinhold Stephanes, ex-ministro da Previdência e um dos maiores especialistas dessa área no País. Aliás, Stephanes e o secretário da Saúde, Cláudio Murilo Xavier, foram os signatários do requerimento-consulta, em nome do Governo do Paraná.
Confira o teor do documento:

“Considerando a necessidade de manutenção das atividades e assistência à saúde no Estado do Paraná no âmbito do SUS;

Considerando a situação delicada em que se encontram os hospitais e médicos que atuam prestando atendimento aos pacientes do SUS, em relação aos quais a tabela do SUS não recebe reajuste há aproximadamente 10 anos, apesar das manifestações de descontentamento;

Considerando que existe a atribuição de responsabilidade pelo recolhimento de tributos em razão dos serviços prestados pelos profissionais de saúde no âmbito do SUS;

Considerando que a atribuição de responsabilidade aos hospitais privados pela tributação da contribuição patronal ao INSS em relação aos pagamentos efetuados aos médicos contribuintes individuais que prestam serviços como autônomos a pacientes do SUS inviabilizará as suas atividades, acarretando sérios prejuízos ao sistema de assistência à saúde;

Considerando que todos os valores que ingressam nos estabelecimentos privados são considerados, em regra, como receitas e sobre estes valores incide toda a tributação exigida pela SRF; e

Considerando que a responsabilização do Estado do Paraná pela tributação da contribuição patronal ao INSS, em relação aos pagamentos efetuados aos médicos contribuintes individuais que prestam serviços autônomos ao SUS, acarretará o acréscimo nos gastos do Estado com saúde de aproximadamente R$ 1,5 milhão,

INDAGA-SE:

1. Existe a exigência legal de recolhimento de contribuição devidas ao INSS nos casos de pagamento de médicos contribuintes individuais que prestam serviços como autônomos, junto a hospitais credenciados ao SUS, para atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde? Se afirmativo, favor indicar os normativos.
2. Em havendo a exigência legal nos moldes supra, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas ao INSS não seria atribuição do próprio SUS no âmbito da União?
3. De quem era a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos casos de médicos contribuintes individuais que prestam serviços como autônomos junto aos hospitais privados credenciados ao SUS, para atendimento de pacientes do sistema, antes da transferência da gestão do SUS da competência Federal para a Estadual e Municipal (anterior a 1998)? Como eram efetuados tais recolhimentos?
4. Após a transferência da gestão do SUS da competência da União para os Estados e Municípios, de quem passou a ser a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições devidas ao INSS, nos casos de médicos contribuintes individuais que prestam serviços como autônomos junto aos hospitais privados credenciados ao SUS?
5. A modificação na forma de pagamento das Autorizações de Internamento Hospitalar (AIHs) – substituição do fracionamento dos pagamentos dos valores devidos aos médicos e aos hospitais pelo pagamento integral dos valores diretamente aos hospitais, para posterior repasse da parcela correspondente aos honorários médicos) interfere na obrigatoriedade, na forma de recolhimento e na responsabilização quanto ao recolhimento das contribuições do INSS? Diante desta modificação, a quem se atribui a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições devidas a INSS e de que forma?
6. Para quem prestam serviços os médicos contribuintes individuais que atuam como autônomos junto aos diversos hospitais privados credenciados ao SUS, para atendimento de pacientes do SUS, para fins de interpretação do inciso III, art. 93, da IN/INSS n.º 100?