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Controle e fiscalização de produtos químicos nos estabelecimentos de saúde

É sabido que todos os estabelecimentos de saúde, inclusive clínicas e hospitais, que utilizam produtos químicos que direta ou indiretamente que se destinam à elaboração de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica estão obrigados a se cadastrar e requerer licença de funcionamento junto à Polícia Federal.

 

É o que dispõe a Lei n° 10.357, vigente desde 2001.

 

Esta lei trouxe algumas alterações quanto ao cadastramento e licença de funcionamento junto a DPF (Departamento de Polícia Federal), que fixam normas severas de controle e fiscalização sobre produtos químicos.

 

Para efeito do que determina a lei, a licença para o exercício de atividade sujeita a controle e fiscalização será emitida pelo departamento de Polícia Federal – DPF mediante expedição de certificado de licença de funcionamento ou de autorização especial.

 

O certificado de licença de funcionamento e documento que habilita a pessoa jurídica a exercer atividade não eventual com produtos químicos.

 

Assim como o certificado é uma exigência para o controle de fiscalização a pessoa física ou jurídica deverá se cadastrar e requerer a licença de funcionamento ao DPF por meio de requerimento próprio de acordo com os critérios e as formas estabelecidas em lei, vejamos o que preceitua o artigo 19 do referido diploma legal:

 

“Art.19. A taxa de controle e fiscalização de produtos químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

 

I – no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

 

 

                        a) emissão de Certificado de registro Cadastral;

 

                        b) emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral;

 

                        c) alteração de Registro Cadastral.

 

 

II – no valor de R$1.000,00 (um mil reais) para:

 

 

                        a) emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

 

                        b) emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento;

 

                        c) renovação de licença de funcionamento.

 

 

III – no valor de 50,00 (cinqüenta reais) para:

 

 

                        a) emissão de Autorização Especial;

 

                        b) emissão de segunda via Autorização Especial.

 

 

Parágrafo único. Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão reduzidos de:

 

 

I – quarenta por cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

 

II – cinqüenta por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

 

III – setenta por cento, quando se tratar de microempresa “.

 

 

 A validade do certificado de licença de funcionamento e de 01 (um) ano e poderá ser renovado por igual período, mediante solicitação de renovação junto ao Departamento.

 

O pedido após ser formalizado ao DPF será expedido no prazo máximo de 90 dias.

 

Tanto para cadastramento ou a renovação a assessoria da CNS está a disposição e para feito deverá ser enviado para o departamento jurídico da CNS, juntamente com toda documentação solicitada pela legislação, e procuração outorgando poderes ao Dr. Alexandre Venzon Zanetti, brasileiro, divorciado, advogado portador da OAB/RS 30.863 e inscrito no CPF sob n°. 475882170-49 endereço abaixo relacionado e para a Sra. Josiane Souza da Silva, brasileira, solteira, estagiária, portadora da cédula de identidade RG no. 1605010/DF e inscrito no CPF sob no. 69997217187, com endereço na CONFEDERAÇÂO NACIONAL DE SAÚDE – CNS, SRTV/S, SETOR DE RÁDIO E TV SUL, conjunto E, Edifício Palácio do Rádio I, bloco 03, no. 130 – 5º. Andar – Asa sul – Brasília / DF – CEP: 70340-901. Desta forma será providenciada a protocolização e retirada das licenças junto a Polícia Federal.

 

Alertamos aos hospitais, que não deixem de efetuar o cadastramento e/ou licença de funcionamento, porque apesar dos valores elevados cobrados pelas taxas, as penalidades são severas, como é o caso da multa que varia de R$ 2. 128,20 à R$ 1.064.100,00 (previsão do inciso V, do artigo 14).

 

Recomendamos leitura acurada da lei n° 10.357 de 27 de dezembro de 2001.

 

 

 Atenciosamente,

 

 

Alexandre Venzon Zanetti

 

Assessor Jurídico da CNS