Em torno da CPMF, três posturas se digladiam: prorrogá-la tal e qual, extinguí-la (ou ainda, o que daria quase no mesmo, reduzir drasticamente sua alíquota), ou mudá-la.
O partido da prorrogação (governo e aliados) alega que, sem ela, não será possível manter gastos sociais com saúde e assistência (bolsa-família, por exemplo) nem preservar o superávit primário (carece, porém, do mesmo zelo na redução dos gastos correntes, especialmente com pessoal, que se mostra forma mais sadia de se chegar ao equilíbrio nas contas públicas); que, além disso, se trata de importante instrumento de fiscalização de outros tributos, pelas informações que produz quanto à movimentação financeira; e que, por fim, é tributo de difícil sonegação e de baixo custo de arrecadação, o que o torna altamente eficaz.
Porém, a prorrogação pura e simples, como quer o governo, apenas vai procrastinar, por mais quatro anos, a indispensável reforma tributária, e mantendo o que tributo tem de mais criticável. É o que já se viu em vezes anteriores e não pode se repetir agora.
Já os que defendem sua extinção (partidos de oposição, entidades empresariais) valem-se das seguintes linhas de argumentação: características odiosas do tributo; desvio de sua finalidade; e desnecessidade da sua prorrogação. Em primeiro lugar, a CPMF é um tributo prejudicial aos mais pobres (por ser regressivo) e à economia e sociedade de forma geral (por ser cumulativo). Acresce que, em grande parte, não foi utilizada para o fim que justificou sua criação (a saúde pública, principalmente). E ainda – justificativa conveniente para os que o defenderam no passado – os aumentos de arrecadação recentes, que elevaram a carga tributária a níveis recordes, propiciaram a margem de segurança para a eliminação desse tributo, sem afetar o equilíbrio fiscal.
Mas será que uma súbita eliminação de receita que, em 2006, chegou a 32 bilhões (compare-se com os 28 bilhões do IPI), e, no ano em curso (até julho), já monta a 20,5 bilhões, seria prudente? Um alerta aos que a propugnam: cuidado com o que desejam!
Uma terceira corrente, que abraçamos, reúne proposições diversas, quer para tornar menos agressivo o tributo, quer para utilizá-lo como instrumento auxiliar no processo mais amplo de reforma tributária. Façamos uma síntese das idéias que nos pareceram mais promissoras.
Sugestão interessante é a dedução da CPMF no recolhimento do IRPF (nesse sentido, já há proposta no Senado) e do IRPJ. Esse mecanismo poderia ser introduzido gradualmente: 20% de abatimento no primeiro ano, 40% no segundo, e assim sucessivamente, de forma que, a partir do quinto ano, a totalidade da contribuição seria dedutível desses impostos. Vantagens: redução progressiva da CPMF para os que pagam esses impostos (sem queda abrupta de arrecadação para o governo); manutenção de um imposto mínimo para os que não os pagam. Com esse formato – por que não? – a CPMF poderia transformar-se até mesmo em um imposto permanente sobre a movimentação financeira.
Outra via que merece maior atenção de todos os envolvidos na polêmica é o uso da CPMF na reforma tributária, para compensar eliminação ou redução de outros tributos. Há, por exemplo, estudo da Fundação Getúlio Vargas, encomendado pela Confederação Nacional de Serviços, simulando a permuta da contribuição sobre a folha pela CPMF (que, para esse propósito, teria sua alíquota aumentada). Aliás, o próprio Ministro da Fazenda, embora sem apresentar, até agora, nada de concreto, vem defendendo a substituição da contribuição sobre a folha por outro tributo. O maior risco aqui, considerando o precedente do PIS/COFINS (introdução da não-cumulatividade), é que, nessa troca, o contribuinte novamente dê mais do que receba. Já se o resultado for neutro em termos de carga tributária, mas positivo em termos de desoneração da folha (estimulando a formalidade na relação de emprego), é algo que poderia ser implementado sem maiores turbulências.
Enfim, alternativas existem que não se limitam à mera prorrogação ou extinção da CPMF. Mas, para explorá-las, é urgente “despartidarizar” as discussões acerca do tema.
Leonardo Sperb de Paola, Advogado, Doutor em Direito pela UFPR, Professor da FAE Business School, Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR