contato@sindipar.com.br (41) 3254-1772 seg a sex - 8h - 12h e 14h as 18h

Cursos de medicina: Importante aferir o que o formando sabe e não a origem do diploma

            Já se arrasta por muitos anos a polêmica originada no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) em relação aos cursos de medicina criados por instituições privadas de ensino superior (Ifes) que pertencem ao sistema estadual de educação. Alega a entidade que essas instituições deveriam estar no âmbito do Conselho Nacional de Educação e ter seus cursos aprovados pelo Ministério da Educação (MEC) e não pelo Conselho Estadual de Educação (CEE). De fato, a inclusão dessas instituições, graças a dispositivo inserido na Constituição Estadual, é bastante controversa, o que levou o MEC a apresentar, ao Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin)) para retirar do âmbito do CEE as 38 instituições nele incluídas. Como a Adin ainda não foi julgada, prevalece o que está na Constituição mineira, cabendo ao CEE o exame e o reconhecimento dos cursos de medicina.

            No entanto, o CRM, inconformado com a situação e provavelmente insatisfeito com a qualidade da avaliação do CEE, vem insistindo na ilegalidade dos processos de reconhecimento de cursos pelo CEE. Igual postura foi adotada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária em junho passado, recusando-se a inscrever os formandos dessas instituições no seu quadro de pessoas físicas.

Anteriormente, em 30 de junho de 2005, a Assembléia Legislativa de Minas Gerais aprovou a Emenda Constitucional 78/2004, que determina: "A criação de cursos superiores de medicina, odontologia e psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do sistema estadual de educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecimentos pela legislação federal para as instituições integrantes do sistema federal de educação superior".

            Mas há pontos controversos, de difícil interpretação. Por exemplo, como entender que uma mesma instituição possa ter alguns de seus cursos avaliados pelo sistema federal e outros pelo estadual? Por que destacar três cursos e qual o critério de escolha? Em segundo, os processos desses cursos devem ser remetidos ao MEC ou bastaria que o CEE seguisse os mesmos procedimentos estabelecidos pela legislação federal, que, aliás, não são muito diferentes das normas estaduais em vigor. Devido ao impasse, sofrem os formandos dessas áreas, por não poderem exercer sua profissão. É preciso começar a pensar em algo semelhante ao Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em que se verifica o que os formandos sabem e não a origem do diploma. Desse processo fluem importantes informações sobre a qualidade dos cursos que podem ser utilizadas nos processos periódicos de reconhecimento. Os conselhos regionais têm o que dizer e agir sobre a capacidade para o exercício da profissão e conselhos de Educação devem se preocupar com a qualidade do ensino, o que não impede alguma forma de colaboração entre as partes.