Não é considerado deserto o recurso interposto em ação mandamental sem recolhimento de depósito recursal. A decisão foi proferida, por unanimidade de votos, pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo o juiz convocado Luiz Antônio Lazarin, relator do processo no TST, quando não há condenação em pecúnia, não há como se exigir depósito recursal.
A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho com a finalidade de discutir a validade dos contratos de prestação de serviços firmados com seus empregados, bem como a competência do fiscal do trabalho para analisar eventual existência de relação de emprego entre eles e lavrar o auto de infração que ensejou a aplicação de multa à impetrante.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região entendeu que a discussão deveria ser suscitada em ação ordinária, não podendo ser objeto de apreciação no mandado de segurança. “Em sede de mandado de segurança, apenas cabe discutir se o ato impugnado é ilegal, ou seja, se houve violação a algum direito líquido e certo da impetrante”, destacou o acórdão.
O relator do recurso no TST, citado julgador anterior do Ministro José Luiz Vasconcellos, explicou que o mandado de segurança instaura um nova relação processual, totalmente independente da relação havida n processo de execução ou no processo de conhecimento. Assim, não tendo havido condenação em pecúnia nos autos do mandado, não cabe o depósito prévio de que tratam o parágrafo 2°, do artigo 899, da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Instrução Normativa (IN) nº 03/93, do TST.