Estabelecimentos hospitalares localizados no território paranaense e com até 50 leitos não têm a obrigação de manter farmacêutico para dispensário de medicamentos, de efetuar o registro de profissional ou o pagamento de anuidade ao Conselho de Classe. Do mesmo modo, não há qualquer obrigatoriedade de os hospitais prestarem informações ao CRF-PR, que ainda fica impedido de fiscalizar e autuar os estabelecimentos por ausência de profissional farmacêutico (RT) ou de dar seguimento a sanções administrativas já aplicadas.
As decisões estão presentes em ação coletiva requerida pelo departamento jurídico da Fehospar e do Sindipar e que foi acolhida, em novembro, pelo juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da Justiça Federal do Paraná. Há de se destacar que a liminar está vigente, mas não é definitiva. Do mesmo modo, a orientação das instituições representativas dos hospitais aos seus associados é de que os mesmos têm total autonomia para a contratação de farmacêuticos, desde que seja de seu interesse e nos moldes que desejar.
Reforce-se que a decisão em liminar suspende qualquer exigência do âmbito do Conselho de Farmácia, inclusive para efeitos de Vigilância Sanitária e de compra de medicamentos.
Os representantes dos hospitais solicitaram, na ação, que seja declarada inconstitucional a Deliberação 880/2016, do Conselho de Farmácia, quanto a exigência de contratação e manutenção de responsável técnico no período integral de funcionamento dos pequenos hospitais. O entendimento do magistrado, escorado em decisão do STJ, foi de que não há obrigatoriedade da presença do farmacêutico e que persiste a figura do dispensário sem a sua equiparação ao conceito de farmácia.
Confira abaixo a íntegra da liminar. Em caso de dúvida, contate o departamento jurídico da Fehospar e Sindipar.