Todo médico plantonista que for contratado por valor acertado não tem direito de receber pagamento de horas extras ou de adicional noturno, pois o valor do plantão remunera integralmente o trabalho prestado. Com esta conclusão, os juízes da 5ª turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), negaram provimento a pedido de um médico plantonista que reclamou, na Justiça, o pagamento desses benefícios após ter trabalhado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Príncipe Humberto, no ABC Paulista, a serviço da São Camilo Assistência Médica.
De acordo com a assessoria do tribunal, após rescindir seu contrato com o hospital, o médico garantiu o reconhecimento do vínculo empregatício e demais verbas rescisórias na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. No entanto, o juízo de primeira instância negou o pagamento de horas extras e adicional noturno ao plantonista. Inconformado, o médico recorreu ao TRT-SP.
No tribunal, o relator do processo, juiz José Ruffolo, entendeu que "o contrato de trabalho do reclamante teve natureza atípica. Foi contratado como médico plantonista, com valor certo e preestabelecido, o qual remunerava integralmente o plantão de 12 horas".
Para o magistrado, "o trabalho em regime de plantão e com remuneração fixa é comum no meio médico e interessa também aos profissionais, os quais, normalmente, prestam serviços em diversas entidades e, portanto, necessitam de horários de trabalho diferenciados".
Convenções e acordos coletivos celebrados pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo com diversas entidades patronais, observou o juiz, insistem na carga semanal de 24 horas e mensal de 120, já incluído o valor do descanso semanal remunerado.
Os juízes da 5ª Turma acompanharam o relator e mantiveram a decisão da Vara de São Bernardo do Campo, indeferindo o pedido do médico.