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Plano: Doença preexistente só com atestado

A cooperativa de trabalho médico Unimed Vale do Sepotuba foi condenada a pagar ao Hospital São Mateus, em Cuiabá, o procedimento cirúrgico realizado por uma usuária, possibilitando assim a devolução do cheque caução apresentado por ela. A Unimed, que se negava a custear a despesa sob alegação de que a cirurgia foi realizada em função de uma doença pré-existente, tem 10 dias para fazer o pagamento.
A antecipação de tutela foi deferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da Primeira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra.
A paciente ajuizou ação cominatória com pedido de antecipação de tutela. Sentindo muitas dores, ela teve que emitir um cheque caução para poder realizar a cirurgia. Isso porque a cooperativa não autorizou o procedimento alegando que não está obrigada a cobrir cirurgia recomendada para o caso da paciente por se tratar de doença pré-existente.
Contudo, de acordo com a juíza Olinda Castrillon, como a Unimed incluiu a reclamante no plano de saúde sem exigir qualquer documento sobre o seu estado de saúde, não pode agora se furtar ao pagamento do tratamento.
“O contrato não exclui especificamente a doença de que é portadora a requerente. Considerando-se que o contrato de assistência médica e hospitalar do plano de saúde não exige exame antes da inserção do contratante e que se trata de típico contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente, e assim, a cooperativa médica deve responder pelas despesas efetivadas com a cirurgia recomendada, sendo dela o ônus de provar a má-fé da segurada, eis que esta não se presume”, destaca a magistrada na decisão.
Se não existe qualquer prova de que a beneficiária sofria de doença antes da celebração do contrato de assistência médico-hospitalar, incumbe à reclamada autorizar o atendimento médico indicado.
A juíza acrescenta ainda que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. “São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor”.