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Regras para doação de sangue voltam a valer

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou o recurso interposto pela Anvisa contra a decisão que impedia os hemocentros brasileiros de questionar os candidatos à doação de sangue sobre comportamentos ou situações de risco.

 

Com isso, a partir desta terça-feira (22/8) voltam a valer os critérios de seleção de doadores de sangue definidos pela RDC 153/04.

 

Confira Nota Técnica da Anvisa (abaixo) com esclarecimentos sobre a triagem clínica dos candidatos à doação de sangue.

 

 

 

NOTA DOAÇÃO DE SANGUE – GESAC/GGSTO/ANVISA

 

 

A Resolução – RDC nº. 153, de 14.06.2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta os procedimentos de hemoterapia no Brasil, é baseada em evidências científicas. A RDC considera que homens que tiveram relações sexuais com outros homens (HSH) nos últimos 12 meses que antecedem a triagem clínica devem ser considerados inaptos temporariamente para doação de sangue.

 

Com a descoberta da AIDS e o aparecimento de casos de transmissão do vírus HIV mediante transfusões de sangue ou hemoderivados com trágicas conseqüências para um elevado número de receptores, foi recomendada internacionalmente a implementação de testes laboratoriais para triagem sorológica de doenças infecciosas transmitidas pelo sangue. No Brasil, a partir de 1988, após a adoção desta medida houve uma drástica redução do risco transfusional. No entanto, o risco não pode ser eliminado completamente. Este risco residual é devido à chamada “janela imunológica”, período compreendido entre a infecção pelo vírus e a produção de marcadores detectáveis pelos testes. Com os métodos atualmente utilizados no país, a janela imunológica para a infecção pelo HIV é de aproximadamente 22 dias (5). Isto é, os testes laboratoriais de triagem não detectam o vírus nos primeiros 22 dias de infecção.

 

Desde que, até o momento, os testes laboratoriais disponíveis não garantem risco zero e com o objetivo de reduzir ao máximo o risco residual foi instituída a triagem clínicoepidemiológica, investigando comportamentos/situações de risco. Portanto, quanto mais efetiva for a triagem epidemiológica, menor será este risco residual.

 

Além disso, os serviços de hemoterapia são muitas vezes procurados para fins de diagnóstico de HIV por pessoas com comportamento de risco acrescido, incrementando desta forma a chance de transmissão. Assim, as pessoas com dúvidas de terem sido infectadas com o vírus do HIV em vez de procurar os serviços de assistência e de diagnóstico especializados, públicos ou privados, procuram os centros de hemoterapia para elucidarem o diagnóstico. Segundo estudo realizado no DF, isso ocorre em 13,8 % dos casos (14). Temos assim, o risco incrementado na triagem para doação já que estas pessoas podem ser negativas nos testes laboratoriais por estarem durante o período de janela imunológica. Caso não houvesse a triagem clínico-epidemiológica, estes pacientes infectados estariam transmitindo a infecção para os receptores – a parte mais frágil e vulnerável do processo.

 

Os HSH continuam tendo comportamento de risco acrescido para aquisição de HIV devido à maior freqüência de relações sexuais anais que originam lesões dérmicas, porta de entrada para o vírus (6, 8); ao risco incrementado de doenças sexualmente transmissíveis-DST, especialmente as que produzem ulcerações, por facilitarem a transmissão do HIV (6, 16); e estudos recentes realizados nos EUA, na Austrália e no oeste europeu que mostram um incremento nas taxas de práticas sexuais sem proteção (2, 9, 15). Este incremento provavelmente é relacionado à crença de menor possibilidade de adquirir HIV devido a uma maior e mais eficaz terapêutica antiretroviral e a fadiga em seguir as recomendações. Estudos realizados no Brasil corroboram esta recaída para práticas não seguras em HSH (12, 13). No informe da ONUSIDA/OMS de 2005, sobre a situação da epidemia de SIDA na América Latina, consta que a prevalência do HIV entre HSH é de 2% a 28% em distintas regiões (7). Enquanto que, segundo informe da ONUSIDA, a prevalência de HIV em adultos na América Latina, em 2005, é de 0,6% (0,5%-0,8%) (7).

 

A RDC nº. 153/2004 considera vários critérios de exclusão associados a diferentes situações de risco acrescido tais como: diabéticos, pacientes portadores de doenças transmitidas pelo sangue, pacientes que tenham recebido hormônio de crescimento ou outros medicamentos de origem hipofisiária, que tenham recebido transplante de córnea ou implante de material biológico à base de dura-mater, história atual ou pregressa de uso de drogas injetáveis, vítimas de estupro, indivíduos com “piercing” ou tatuados, parceiros sexuais de hemodialisados, etc. Não se restringindo apenas aos HSH , o que denota que não existe discriminação baseada em preconceitos. Desta maneira, se houvesse discriminação para os HSH também o haveria para todas estas pessoas mencionadas acima, o que é uma inverdade como já fundamentamos anteriormente.

 

A Food and Drug Administration-FDA (Estados Unidos), possui norma ainda mais rígida do que a brasileira, recomendando que HSH a partir de 1977 não podem doar sangue permanentemente (3). Esta mesma recomendação é adotada pelos Estados Unidos de América, Inglaterra, Canadá, Austrália e pela maioria dos países desenvolvidos (1, 3, 4, 10).

 

Existem também evidências que indicam que a mudança na RDC poderia levar a risco incrementado de transmissão de doenças infecciosas para os receptores. Estudos feitos nos Estados Unidos e na Inglaterra, mostram que o relaxamento da norma para a exposição dos HSH no período limitado a 12 meses, incrementaria o risco de transmissão de HIV em 60%, e para 500%, caso a norma fosse abolida (4). O que reforça a adoção de tais medidas por esses países. No Brasil, Scwarcwald e Barbosa, estimaram que o risco de eliminar a questão sobre HSH da triagem, incrementaria o risco em 50% (11), constituindo mais uma evidência a favor da necessidade do cumprimento integral da RDC 153/2004.

 

Por outro lado, não existe o “direito de doar sangue”, somente o direito de se candidatar a ser um doador. A aceitação da doação depende de uma série de fatores, que levam em conta o risco que a doação pode representar tanto para a saúde do doador (paciente com anemia ou hipertensão arterial, por exemplo) quanto para a do receptor (riscos de incidentes transfusionais).

 

Ressaltamos que o ponto crítico neste assunto não é em relação aos candidatos à doação, mas sim o direito de todo cidadão de receber produtos relacionados à saúde com a máxima qualidade e segurança. Este é o dever do Estado.

 

Em resumo, há evidências científicas que demonstram que existe um risco acrescido de infecção pelo HIV associado à prática sexual entre HSH, que os testes laboratoriais disponíveis atualmente não garantem risco zero na triagem laboratorial e que o relaxamento da norma levaria a incremento do risco de transmissão de doenças infecciosas. Portanto, a exclusão dos HSH, bem como dos outros comportamentos/situações de risco acrescido mencionados na RDC 153/2003, é uma medida que contribui para a proteção dos receptores, ao diminuir o risco de transmissão de doenças infecciosas como o HIV. Assim sendo, verificamos que o objetivo da RDC em questionamento não é a de discriminar pessoas com diversas doenças ou comportamentos/situações de risco, mas a de proteger a saúde dos receptores de sangue e hemoderivados, ao diminuir o risco de transmissão de doenças infecciosas como o HIV. A ANVISA tem o dever de proteger a saúde da população garantindo a segurança e qualidade dos produtos derivados do sangue.