É crescente o número de cirurgias plásticas que vêm sendo realizadas no país. O que antes era um privilégio de uma classe mais elitizada, atualmente está ao alcance de grande parte da população, em vista dos planos de pagamento oferecidos em múltiplas parcelas ou os preços mais do que atraentes propostos por profissionais inabilitados.
O alto crescimento de procura por esse mercado da estética vem acarretando, em similares proporções, o aumento no número de ações judiciais propostas contra cirurgiões plásticos, buscando condená-los ao pagamento de indenizações pelas cirurgias malsucedidas ou resultados que não atenderam, a contento, às expectativas dos pacientes.
Inicia-se, então, a discussão acerca da responsabilidade do cirurgião plástico diante da insatisfação de pacientes pelo resultado atingido, sendo que o cerne dessa questão reside em verificar se a atividade realizada pelo médico corresponde a obrigação de meio ou de resultado. Uma obrigação de meio consiste naquela em que o profissional se empenha com todo seu esmero na busca do melhor resultado, sem se comprometer com ele. Na obrigação de resultado, o profissional tem o dever de alcançar aquele efeito específico prometido e esperado pelo paciente, caso contrário sujeitar-se-á à obrigação de indenizar pelo seu insucesso.
É claro que em ambos os casos – obrigação de meio ou de resultado – a responsabilização do profissional fica condicionada à comprovação de culpa em uma de suas modalidades – imperícia, imprudência ou negligência -, observando-se que, se tratar de uma obrigação de meio, caberá ao paciente a prova da culpa do médico. Já na obrigação de resultado, há inversão do ônus da prova, ou seja, incumbe ao profissional a comprovação de que não agiu com culpa ou que eventual dano se deu em virtude de caso fortuito ou de força maior ou, ainda, por culpa exclusiva do paciente.
É de se esclarecer que há dois tipos de cirurgias plásticas – a cirurgia plástica meramente estética e a cirurgia plástica reparadora. Na reparadora, a obrigação assumida pelo profissional será sempre de meio, uma vez que a intervenção cirúrgica tem como finalidade a correção de alguma anomalia ou deformidade decorrente de um acidente ou de uma doença, como o câncer de mama. Nesse tipo de cirurgia, busca-se a melhora de um determinado aspecto. Diferentemente, na cirurgia plástica meramente estética o paciente não está acometido de qualquer doença e busca apenas o aperfeiçoamento ou a reparação de um defeito que o incomode, mas que não lhe cause quaisquer problemas patológicos, no máximo, de ordem psíquica pelo descontentamento ou constrangimento. Assim, a intervenção se dá em um corpo integralmente são, o que já não ocorre na cirurgia reparadora.
Até então, o entendimento que predominava de forma pacífica entre nossos tribunais e renomados juristas era o de que a responsabilidade do cirurgião plástico é de obrigação de meio, já que, tal como as demais cirurgias, as plásticas também estão sujeitas às situações imprevistas. E isso porque o sucesso de uma cirurgia é decorrência de uma conjugação de fatores que vão desde o pré-operatório, com passagem pela realização da cirurgia, até o pós-operatório. A conduta do paciente ao seguir ou não à risca as orientações recomendadas pelo médico é fator de extrema importância e que contribui para o resultado da intervenção cirúrgica.
Entretanto, esse entendimento não é mais soberano. Não são raras as decisões judiciais que têm se manifestado no sentido de que a responsabilidade do médico, na realização das cirurgias plásticas, é a de uma obrigação de resultado, na medida em que tem o dever de atingir o resultado prometido ao paciente. Caso não seja alcançado, deverá indenizar o paciente que, muitas vezes, apenas tomou a decisão de se submeter à cirurgia diante das expectativas criadas e das promessas de perfeição ou melhorias que lhe foram feitas. Por óbvio, se não houver o comprometimento com um resultado específico ou se o médico informar que o resultado pretendido poderá não ser obtido, e, ainda assim, o paciente optar pela realização da cirurgia, a obrigação de indenizar estará afastada.
Seja considerada uma atividade de meio ou de resultado, se constatado que o insucesso se deu por culpa exclusiva do profissional, deverá ele ser responsabilizado à luz do que estabelece nosso Código Civil. Deverá o paciente ser indenizado pelo médico se, no exercício de sua atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, vir a causar a sua morte, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou ainda inabilitá-lo para o trabalho. Por outro lado, ao profissional responsável pela cirurgia competirá, em sua defesa, caracterizar sua responsabilidade como obrigação de meio, portanto sem garantia do resultado esperado pelo paciente.
Kelly Yumi Katsuragawa, Advogada Associada do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados