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STJ nega liminar a acusado de suposta prática ilegal da medicina e de aborto

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu liminar ao terapeuta acupunturista O.F. Ele está preso sob a acusação de suposta prática ilegal da medicina e de provocar um aborto ilegal com a ajuda de outros comparsas e com o consentimento da gestante.
O.F. foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo (MP/SP) por suposta infração aos artigos 121, 126, 127, 282 e 288 do Código Penal. O MP/SP solicitou a prisão preventiva do acusado, pedido que foi acolhido pela Justiça. De acordo com a denúncia, mesmo não sendo médico, ele, supostamente, realizou uma cirurgia cesariana, em local sem condições adequadas, e extraiu o feto e a placenta da gestante M., causando um aborto.
Com a chegada surpresa de policiais à Clínica onde O.F. supostamente realizava o aborto, ele teria fugido e deixado a gestante ainda com o abdômen aberto e com hemorragia por causa da intervenção cirúrgica. M. foi socorrida por serviço médico acionado pela Polícia e sobreviveu.
Recolhido ao Centro de Detenção Provisória de Americana (SP), O.F. tentou, por meio de sua defesa, a revogação da prisão preventiva para poder aguardar o julgamento em liberdade. O pedido foi negado, em sede de liminar, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). Com a decisão desfavorável do TJ/SP, a defesa do acusado reiterou o pedido de liberdade provisória ao STJ por meio de outro habeas-corpus, que teve sua liminar negada pelo presidente do Superior Tribunal.
O ministro Barros Monteiro lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ e o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para rejeitar a liminar. “Salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas-corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas-corpus, sob pena de indevida supressão de instância”, destacou.
Além disso, segundo o presidente do STJ, “no caso, não há, prima facie (à primeira vista), flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual traduz apenas uma análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente do Tribunal a quo (o TJ/SP)”.
Ao negar a liminar, o ministro Barros Monteiro solicitou ao TJ/SP mais informações sobre o processo e determinou vista ao Ministério Público Federal quando os documentos chegarem ao STJ. Após o retorno do habeas-corpus com parecer do MPF, o processo deverá ter seu mérito julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima.