O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 – Inserida em 30.05.1997)
Quarta Turma aceitou marido de sócia e ex-empregado da empresa como preposto
Em decisão recente, anterior à alteração da jurisprudência, a Quarta Turma já havia adotado entendimento neste sentido, ao julgar um caso atípico, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing. O inusitado, no caso, é que o indicado como preposto, mesmo não sendo mais funcionário, era marido de sócia da empresa reclamada e tinha conhecimento do funcionamento da empresa e dos fatos ocorridos com o trabalhador que ajuizou a ação.
O trabalhador foi contratado como gerente da filial de Uberlândia, inicialmente pela Transportadora Emborcação Ltda. e, em seguida, por sucessão, pela Transrápido Araguari Ltda. e pela Port Cargas Ltda. Na reclamatória, informou que a remuneração combinada era de um salário fixo de R$ 800,00, acrescido de uma parte variável, a título de comissão, “por fora”, de 3,5% sobre o faturamento bruto das empresas. Em maio de 1997, deixou de receber as comissões e passou a receber R$ 165,00, devido a instrumento normativo. Ele pleiteou, entre outros itens, horas extras e inclusão de comissões no cálculo de outras parcelas salariais.
Na audiência de conciliação e instrução, as empresas indicaram como preposto o marido de uma das sócias. A 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia aplicou pena de confissão por julgar incorreta a representação, pois o preposto não era, naquela data, funcionário de nenhuma das empresas. A sentença, proferida com base no depoimento do ex-gerente e na contestação da empregadora, deferiu os pedidos e determinou a retificação da carteira de trabalho para fazer constar o recebimento de comissão.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que concluiu que o preposto tinha condições de informar e responder sobre o litígio, por ser marido de uma das sócias da Transportadora Emborcação Ltda. e ter trabalhado para ela de dezembro de
No recurso ao TST, o ex-gerente buscou o restabelecimento da sentença que, aplicando a pena de confissão às empresas, deferiu as horas extras ao trabalhador. No entanto, a Quarta Turma não reformulou a decisão regional. Na proposta que apresentou ao colegiado, a relatora afirmou que não houve prejuízo ao trabalhador por causa do afastamento da suposta confissão, pois, para excluir as horas extras, o Regional analisou outras provas, como o próprio depoimento do reclamante. (AIRR e RR-733473/2001.6)
28/04/2008-Acordo após sentença: contribuição ao INSS é calculada sobre a condenação
No caso de acordo firmado após a sentença, com valores diferentes dos que foram fixados na condenação, qual deverá ser a base de cálculo para o recolhimento da contribuição previdenciária? O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, ao serem deferidos os direitos reclamados, criam-se também obrigações para com o INSS, que não são passíveis de negociação por terceiros. Ou seja: os cálculos serão, sempre, feitos com base na sentença, independentemente do que for objeto de acordo posterior.
Esse entendimento serviu de base para decisão da Sexta Turma do TST, ao negar provimento a agravo de instrumento ajuizado pela empresa Tintas Coral S/A, em processo no qual foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a uma ex-empregada.
A empresa ajuizou recurso de revista para contestar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento a recurso do INSS e determinou que a contribuição previdenciária fosse calculada sobre o valor da sentença. Sustentou que a decisão do Regional teria estabelecido obrigação de recolhimento sobre base inexistente e sem o correspondente fato gerador, uma vez que o valor objeto do acordo foi de, apenas, parte daquele definido
Diante
Neste sentido, o ministro observou que a empresa não levantou tese explícita sobre a violação do artigo constitucional que trata da responsabilidade pelo financiamento da seguridade social, e tampouco cuidou de opor embargos visando ao seu prequestionamento. (AIRR 1899/1997-432-02-40.5)