A lei 11.265 veio condensar os dispositivos já previstos em normas isoladas. Desde 2002, o tema era regulado por duas resoluções da Anvisa: a RDC 221, que regulamenta a venda de bicos, chupetas, mamadeiras e protetores de mamilo, e a RDC 222, que regulamenta a promoção comercial de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância. A nova lei concentrou os diferentes dispositivos em uma única norma, mas as resoluções da Agência continuam valendo de forma complementar.
Pela lei, as frases de advertência obrigatórias como, por exemplo, a que deve constar nos rótulos de leite (O Ministério da Saúde adverte: este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de um ano de idade a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os dois anos de idade, ou mais ), deverão ser exibidas no painel principal do produto, de forma legível e de fácil visualização.
A apresentação das frases deve, ainda, atender às exigências da RDC 222 da Anvisa, que estabelece que as advertências precisam estar em moldura, de forma legível e em cores contrastantes. A lei 11.265 não explicita alguns conceitos, como o de produtos similares de origem vegetal. Neste caso, é válido o disposto na RDC 222, que define esses produtos como aqueles que tenham a mesma finalidade dos leites de origem animal. Assim, o produto popularmente conhecido como “leite de soja” é considerado um produto similar.
Penalidades – As penalidades aplicadas antes da publicação da lei 11.265, com base nos dispositivos das legislações vigentes até então, continuam válidas. Entretanto, os dispositivos das resoluções anteriores que contrariem a lei ficam automaticamente revogados.
Para mais informações, consulte o Informe Técnico elaborado pela Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa, com o objetivo de dirimir dúvidas e pontos de conflito.