A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o parecer do dep. Pedro Henry (PP/MT), cópia em anexo, ao Projeto de Lei Complementar – PLP 92/2007, de autoria do Pode Executivo, “que regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição, na parte referente às fundações, com o objetivo de estabelecer as áreas de atuação dessas entidades – estabelece que o Poder Público poderá instituir fundação estatal, sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, desporto, ciência e tecnologia, meio-ambiente, previdê ;ncia complementar do servidor público, para os efeitos do art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, comunicação social e promoção do turismo nacional”.
O projeto em tela seguirá para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
COMISSÃO de trabalho, de
administração
e serviço público
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 2007
Regulamenta o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, parte final, para definir as áreas de atuação de fundações instituídas pelo poder público.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado PEDRO HENRY
COMPLEMENTO DE VOTO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO
I – RELATÓRIO
Em complementação ao texto do substitutivo apresentado, acrescento a expressão “de direito privado” aos seguintes dispositivos: § 2º do art. 2º, § 3º do art. 3º, caput do art. 5º e seus § 1º e 2º, parágrafo único do art. 7º, art. 8º e art. 10; a data de 19 de setembro de 1990 da Lei nº 8880, referida no art. 8º; bem como a expressão “anual” em substituição à expressão “da União”, constante do inciso I do § 2º do art. 3º, que por um lapso não haviam sido incluídas.
II – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, manifesto o meu voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2007, nos termos do substitutivo anexo, com este complemento de voto ao substitutivo, que apresento, novamente, com as inclusões referidas.
Sala da Comissão, em de junho de 2008
Deputado PEDRO HENRY
Relator
COMISSÃO DE TRABALHO, DE
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR No 92, DE 2007
Regulamenta a instituição de fundação pelo poder público nos termos do inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Poderá, mediante lei específica, ser instituída ou autorizada a instituição de fundação sem fins lucrativos, integrante da administração pública indireta, nas seguintes modalidades:
I – com personalidade jurídica de direito público;
II – com personalidade jurídica de direito privado.
§ 1º A fundação instituída pelo poder público, vinculada ao órgão em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade, sujeitar-se-á à fiscalização do sistema de controle interno de cada Poder e ao controle externo.
§ 2º A instituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado somente poderá ser autorizada para o desempenho de atividade estatal que não seja exclusiva de Estado.
§ 3º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se atividade exclusiva de Estado aquela cujo desempenho exija o exercício do poder de autoridade do Estado, ou em que, pela relevância e interesse público, o Estado atue sem a presença complementar ou concomitante da iniciativa privada.
Art. 2º Somente poderá ser instituída ou autorizada a instituição de fundação pública nas seguintes áreas:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – desporto;
V – ciência e tecnologia;
VI – ensino e pesquisa;
VII – meio ambiente;
VIII – previdência complementar do servidor público, para efeitos do art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal;
IX – comunicação social;
X – promoção do turismo nacional;
XI – formação profissional; e,
XII – cooperação técnica internacional.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, compreendem-se na área de saúde também os hospitais universitários públicos.
§ 2º O encaminhamento de projeto de lei para autorizar a instituição de hospital universitário sob a forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado será precedido de manifestação pelo respectivo conselho universitário.
Art. 3º A fundação pública que vier a ser instituída nos termos desta Lei Complementar terá patrimônio e receitas próprias.
§ 1º O patrimônio da fundação pública será constituído pelos bens móveis e imóveis, valores, direitos e outros bens que lhe forem destinados ou que adquirir com sua receita própria.
§ 2º As receitas da fundação pública serão constituídas, conforme dispuser a lei específica que autorizar a sua instituição e o seu estatuto, por:
I – dotações consignadas na lei orçamentária anual;
II – auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III – rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV – contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V – saldos financeiros dos exercícios; e,
VI – outras rendas eventuais.
§ 3º No caso de extinção de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio do respectivo ente federado.
§ 4º A fundação pública estará sujeita à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos.
§ 5º A admissão do pessoal permanente da fundação pública será precedida, independentemente do seu regime jurídico, de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 6º Independentemente do seu regime jurídico, a demissão dos integrantes do seu quadro de pessoal somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave;
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei a que se refere o § 7º do art. 169 da Constituição Federal; e,
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões de desempenho mínimos exigidos, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 4º A fundação pública que celebrar contrato com o poder público, na forma do § 8º do art. 37 da Constituição Federal, poderá ter ampliada sua autonomia gerencial, orçamentária ou financeira.
§ 1º O gozo das prerrogativas de autonomia gerencial, orçamentária e financeira da fundação pública iniciar-se-á a partir da assinatura de contrato referido no caput com o poder público.
§ 2º O contrato de que trata o caput terá por objeto a prestação de serviços e a fixação de metas de desempenho para a entidade, cabendo à lei específica que autorizar a instituição da entidade dispor sobre os aspectos gerais da sistemática de avaliação de desempenho e os direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes, sem prejuízo de outras condições que foram estabelecidas no contrato.
§ 3º Os relatórios financeiros e de execução do contrato de que trata este artigo deverão ser publicados em veículo oficial de divulgação, assim como divulgados na internet, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 5º O relacionamento entre a fundação pública com personalidade jurídica de direito privado e o poder público, no tocante à lei orçamentária anual, poderá dar-se, sob a forma de prestação de serviços, com base em contratos de serviços, alternativamente ao contrato previsto no art. 4º desta Lei.
§ 1º Considera-se contrato de serviços, para efeitos do caput, aquele firmado entre a fundação pública, com personalidade jurídica de direito privado e o poder público, mediante dispensa de licitação, que tenha por objeto o fornecimento de bens produzidos pela entidade, a prestação de serviços e a realização de atividades inseridas em seu campo de atuação, vedada a subcontratação.
§ 2º A lei que autorizar a instituição de fundação pública com personalidade jurídica de direito privado disporá sobre os aspectos gerais dos contratos de serviços, inclusive sobre finalidades, objetivos, responsabilidades e direitos dos signatários, em assim sobre a sistemática de avaliação de desempenho da entidade, estipulação de metas de administração interna e demais aspectos relacionados com a gestão e com os padrões de qualidade requeridos na prestação de serviços e no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 6º Ressalvado o disposto na lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre a forma de apresentação dos contratos referidos no art. 4º ou dos contratos de serviços referidos no art. 5º na lei orçamentária anual e a organização das informações relativas a esses contratos assinados com o poder público, que deverá compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual.
Art. 7º Fica vedada, no caso de fundação pública que atue na área de serviços social público, a venda de serviços de acesso universal para a iniciativa privada.
Parágrafo único. Caberá ao poder público, com exclusividade, contratar com a fundação pública com personalidade jurídica de direito privado a prestação de serviços de acesso universal, sendo vedadas cobranças diretas ou indiretas aos usuários.
Art. 8º a fundação pública com personalidade jurídica de direito privado que atuar no âmbito do Sistema Único de Saúde obriga-se a observar seus princípios e diretrizes, previstos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em especial os da regionalização, hierarquização, descentralização, comando único em cada esfera de governo e participação da comunidade.
Art. 9º A lei que autorizar a criação de fundação destinada a prestação de serviços sociais públicos de acesso universal deverá garantir a participação de representação de seus trabalhadores e dos usuários nas suas instâncias de deliberação.
Art. 10. Somente será autorizada a cessão de empregados da fundação pública com personalidade jurídica de direito privado para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de junho de 2008.
Deputado PEDRO HENRY
Relator