Decisão de anteontem do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região (com sede em Porto Alegre) determina que as agências da CEF (Caixa Econômica Federal), em todo o país, não poderão exigir exame laboratorial de portadores do vírus HIV que queiram sacar o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
Segundo a Justiça, a CEF fica orientada a aceitar atestados médicos. A 3ª Turma do TRF proferiu o acórdão ao negar por unanimidade recurso do banco contra sentença da Justiça Federal gaúcha, em primeira instância. Ainda cabe recurso à decisão.
Já em fevereiro de 2003, a juíza substituta da Vara Federal de Execuções Fiscais de Santa Maria (RS), Ana Cristina Krämer, condenou a CEF em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal.
A decisão dela foi sustentada nos seguintes termos: ao exigir o exame laboratorial e o atestado médico como requisitos, a instituição havia extrapolado os limites legais, causando “um empecilho a mais a onerar a situação”.
Segundo a juíza, em sua sentença, a lei 7.670/88, que assegura o direito à liberação do FGTS aos soropositivos, refere-se só ao exame pericial (atestado), que deverá ser fornecido por médico vinculado a instituto oficial de Previdência Social ou de saúde pública.
O relator da decisão do TRF que manteve a decisão, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Lenz, afirmou que, se eventual dano ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tiver abrangência em todo o território nacional, a decisão deve ter dimensão idêntica.
Parecer da Procuradoria da República diz que a exigência de exame laboratorial específico implica em duplicidade de meios e que não são admitidas medidas que acarretem “constrangimento a portadores de HIV”.
A CEF informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está cumprindo a determinação e que vai entrar com recurso especial e uma ação cautelar no STJ (Superior Tribunal de Justiça).
No recurso ao TRF, a CEF alegou que o exame laboratorial é indispensável e contestou a abrangência nacional da decisão.