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Carta Aberta do CNS sobre a regulamentação da EC 29

Um dos principais problemas enfrentados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a partir de sua criação pela Constituição Federal de 1988 (CF-88), refere-se à natureza instável do seu processo de financiamento. A curta vigência da norma constitucional prevendo a alocação mínima de 30% do Orçamento da Seguridade Social para a saúde, os empréstimos junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e a criação da CPMF (e a conseqüente redução de outras fontes) são exemplos da instabilidade e da insuficiência de recursos que caracterizam o financiamento do setor, inviabilizando o adequado cumprimento da norma constitucional.

 

A aprovação da Emenda Constitucional nº 29 em 2000 representou uma importante conquista da sociedade para a construção do SUS, pois estabeleceu a vinculação de recursos nas três esferas de governo para um processo de financiamento mais estável do Sistema, além de regulamentar a progressividade do IPTU, de reforçar o papel do controle e fiscalização dos Conselhos de Saúde e de prever sanções para o caso de descumprimento dos limites mínimos de aplicação em saúde.

 

Apesar da importância da EC 29, a sua implementação tem gerado diferentes interpretações do que são despesas com ações e serviços públicos de saúde, além de não estar contemplado no texto constitucional as fontes de recursos federais e a base de cálculo de forma adequada.

 

A Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde buscou equacionar tais indefinições e o Projeto de Lei Complementar 01/03, em tramitação na Câmara Federal, contempla, entre outros, estes pontos, com o objetivo de regulamentar a EC 29, cujo prazo final previsto era 2004. O Conselho Nacional de Saúde tem conhecimento de problemas no processo de prestação de contas enfrentados pelos Conselhos Estaduais e Municipais, decorrentes de um possível entendimento de que os dispositivos da EC 29 deixaram de ser obrigatórios, por não ter havido tal regulamentação.

 

Quanto à aplicação mínima, o PLC 01/03 manteve os termos da vinculação de recursos existentes para Estados e Municípios, mas fixou para a União a obrigatoriedade da aplicação mínima de 10% das receitas correntes brutas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Cabe ressaltar que a adoção desse percentual corresponderia a um valor aplicado menor do que aquele que seria obtido se o dispositivo originalmente previsto na CF-88 (30% do Orçamento da Seguridade Social) estivesse em vigor.

 

O PLC 01/03 foi objeto de ampla discussão por mais de um ano, sob a coordenação do Deputado Guilherme Menezes (relator da Comissão de Seguridade Social e Família), que propôs um substitutivo incorporando o projeto original do Deputado Roberto Gouveia, e os projetos apensados do Deputado Geraldo Rezende e do Deputado Rafael Guerra.

 

O citado substitutivo foi aprovado nas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e, por fim, na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania. O Conselho Nacional de Saúde manifesta seu apoio para que o PLC 01/03 seja aprovado ainda no exercício legislativo de 2005.

Conselho Nacional de Saúde