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Lei dos planos de saúde e direito do consumidor

Passados nove anos da aprovação da Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/98, vemos que a sociedade brasileira tem o que comemorar, pois os avanços nesse campo são inegáveis. Os consumidores contam, além do Código de Defesa do Consumidor, com mais uma ferramenta de proteção de seus direitos.
Essa lei é o marco regulatório do setor, que impõe uma disciplina específica para as relações de consumo na saúde suplementar, além de estabelecer normas de controle de ingresso e permanência nesse mercado, a fim de preservar sua sustentabilidade e transparência. Ela resulta de um processo de construção de um conjunto de direitos do cidadão/consumidor, cujas raízes estão na Constituição Federal de 1988 e os fundamentos no Código de Defesa do Consumidor — lei de cunho geral e principiológico.
É bem de se dizer que a formação do mercado de saúde suplementar se deu no Brasil, nestes últimos 40 anos, praticamente sem nenhuma presença efetiva do Estado, o que levou esse setor a um crescimento sem qualquer controle ou acompanhamento mais próximo. Livres de regulação estatal, as operadoras de planos de assistência à saúde exerciam suas atividades com autonomia plena, o que lhes permitia impor condições desfavoráveis aos consumidores, que acabavam por se encontrar desassistidos nos momentos de maior necessidade. Assim é que nos deparamos com um mercado multifacetado, dele fazendo parte toda sorte de empresas.
E justamente para levar a efeito a regulação desse mercado, foi criada em 2000 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo papel é o de buscar a eficiência da prestação dos serviços de assistência à saúde oferecida pelo setor privado, monitorando e fiscalizando a manutenção dos serviços, sempre com foco na qualidade. A Agência se inscreve na agenda política como um importante instrumento para, de um lado, inibir práticas lesivas ao consumidor e, de outro, estimular comportamentos que reduzam conflitos de interesse e promovam a estabilidade do setor, com claros benefícios para seus atores e, por que não dizer, para a sociedade de um modo geral.
Em um primeiro momento, já podemos ver os principais ganhos imediatos para o consumidor. A padronização dos planos oferecidos no mercado; a definição de uma política de preços (controlada para os contratos individuais e monitorada para os coletivos); a uniformização dos produtos pela obrigatoriedade da cobertura global; a proibição de discriminação de consumidores, principalmente em razão de idade ou condição de saúde; a vedação de limitação de internação hospitalar, consultas, exames e procedimentos; e a delimitação das carências são os exemplos mais evidentes.
Nestes primeiros anos de existência, a ANS priorizou ações que permitiram a coleta das informações desse mercado setorial. Disciplinou critérios de entrada e saída do setor; instrumentos de acompanhamento econômico-financeiro das operadoras; informações sobre a produção assistencial; procedimentos para controle e adequação de preços; e aplicação de penalidades por descumprimento à legislação. Criou um programa de qualificação em saúde suplementar.
Deve-se ressaltar que alguns aspectos pontuais da Lei 9.656/98 e da sua regulamentação merecem ser repensados, objetivando compatibilizá-los com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se daqueles aspectos que acabam gerando as reclamações dos consumidores nos órgãos de defesa do consumidor e no Poder Judiciário. Destacam-se a possibilidade de rescisão do contrato pela operadora por inadimplência do consumidor, assim como de suspensão ou rescisão durante a internação do dependente; a ausência de obrigatoriedade de entrega das condições gerais do contrato para os consumidores de planos coletivos; o controle do redimensionamento da rede assistencial restrito a entidades hospitalares; a limitação da cobertura de transplantes para os casos de córnea e rim e de cirurgia corretiva de miopia para correção de grau superior a sete; a limitação da duração dos tratamentos em regime de urgência e emergência e os relativos a transtornos psiquiátricos; a alteração unilateral do contrato por revisão técnica.
No entanto, nestes anos, percebe-se que vem paulatinamente caindo o índice de reclamações contra as operadoras de planos de assistência à saúde que, no passado, eram campeãs nos Procons. Segundo dados do Procon de São Paulo, em 2005 apenas 7% das reclamações fundamentadas referiam-se aos planos de saúde e, em 2006, apenas 2,54%.
Não há dúvida de que a regulação do mercado de saúde suplementar representa uma grande conquista e já são perceptíveis os primeiros avanços. Mas o processo regulatório é contínuo e gradual, e cremos ser este o momento de abrir novas frentes, principalmente na busca de compor o equilíbrio econômico e a justiça social, devendo haver equilíbrio e harmonia na relação entre as operadoras, os prestadores e os consumidores. E para que se atinja esse objetivo é recomendável o diálogo entre todos os atores do setor; o estímulo de estratégias de prevenção de doenças e promoção de saúde; a adoção de mecanismos que permitam a mobilidade e a portabilidade dos consumidores como forma de fomentar a concorrência e que as empresas tenham canais eficientes para atendimento às reclamações dos consumidores.
Nove anos de construção. Ainda não se chegou ao ponto ótimo. Necessita-se de aperfeiçoamentos para se alcançar um mercado estável, eficiente e socialmente justo. Mas podemos comemorar sem ufanismos e, também, sem derrotismos.