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Médico como modelo no combate ao tabagismo

 

Acreditando que, a partir do contato com os pacientes e seus familiares, o médico pode assumir um modelo de comportamento para toda a sociedade no que diz respeito ao controle da epidemia tabágica, a Comissão de Combate ao Tabagismo da AMB resumiu as dez atitudes que compõem este perfil e recomenda sua ampla divulgação. Confira:

 

1 – NÃO DEVE fumar na presença dos seus pacientes nos consultórios, quartos, enfermarias e áreas comuns dos hospitais e instituições médico-sanitárias, reuniões, congressos e outros eventos de caráter técnico-científico, nos quais não deve ser permitido fumar, sendo modelo de comportamento;
2 – DEVE informar aos seus pacientes os riscos decorrentes do tabagismo para sua saúde, e a de seus familiares e conviventes (em razão da poluição tabágica ambiental);
3 – DEVE informar às mulheres os sérios riscos que o uso do tabaco durante a gravidez acarreta a ela e ao feto, aconselhando sempre a não fumar;
4 – DEVE informar aos pais e mães de pacientes pediátricos as conseqüências da poluição tabágica no ambiente doméstico à saúde de seus filhos;
5 – DEVE informar aos operários sobre o sinergismo da poluição do tabaco com os demais poluentes do ambiente de trabalho, aconselhando os fumantes a pararem de fumar e sugerindo a proibição de fumar nesses locais;
6 – DEVE apoiar os programas educativos de controle do tabagismo desenvolvidos na sua comunidade e por iniciativas oficiais;
7 – DEVE dar atenção às interações farmacológicas do tabaco com medicamentos – anovulatórios orais, fenacetina, antipirina, cafeína, teofilina, neurolépticos, tranqüilizantes (benzodiazepínicos, clorpromazina), vitamina C, insulina, cimetidina e ranitidina – contra-indicando a sua associação. Quando for o caso, ajustar suas doses e esquemas, porém, sempre aconselhar os pacientes a pararem de fumar;
8 – DEVE perguntar aos seus pacientes, rotineiramente, sobre o consumo de tabaco e exposição à fumaça do tabaco; orientar como parar de fumar e o acompanhamento desse processo;
9 – DEVE proibir o ato de fumar em todos os estabelecimentos de saúde, extensivo aos pacientes, visitantes e funcionários;
10 – DEVE proibir a publicidade e venda de produtos do tabaco nas dependências físicas do serviço de saúde.