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Multa e tributo se equiparam para efeito de cobrança do crédito tributário

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento aos embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pela Fazenda Nacional contra decisão da Primeira Turma do Tribunal.
Na decisão, a Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa, razão pela qual, no atual estágio da legislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.
A Fazenda Nacional opôs os embargos sustentando que, enquanto a Primeira Turma entendeu ser possível a compensação de multa com tributos, a Segunda Turma do Tribunal considerou inadmissível tal compensação, haja vista a natureza diversa das obrigações.
Ao decidir, a Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo, equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.