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O privado no financiamento do sistema de saúde

Numa tendência moderna do Estado social, minimiza-se a rígida dicotomia entre o público e o privado para que o Estado e a iniciativa privada conjuguem esforços na busca de um melhor acesso e qualidade da assistência à saúde. Por definição, enquanto o setor privado atua de variadas formas buscando obter o justo lucro, o Estado atua dentro de um objetivo maior que é o dever constitucional de prestar assistência à saúde.
A Constituição garantiu a saúde como direito de todos e dever do Estado. Configurou o Sistema Único de Saúde (SUS), dotado dos princípios da universalidade, da integralidade, da equidade e responsável pelas ações e serviços públicos de saúde. Além da garantia do direito à utilização do SUS, ficou autorizada, expressamente, em nossa Carta , a participação de instituições privadas no sistema de saúde brasileiro.
A relevância da participação do setor privado no financiamento do sistema de saúde nos remete a um necessário entendimento, ainda que simplificado, de como se alinha o sistema de saúde definido pelo constituinte de 1988 e suas fontes de financiamento.
Uma das formas de colaboração da iniciativa privada e prevista na Constituição se refere a uma atuação complementar, segundo a qual, instituições privadas podem participar de forma complementar ao SUS, mediante contrato de direito público ou convênio. Esta parceria é idealizada através de políticas públicas representadas pela participação de fundações ou organizações sociais, entidades de direito privado, na organização da assistência à saúde pública, cujo objetivo é a busca de excelência profissional da gestão de saúde e a dispensa de limitações burocráticas da administração.
Com maior importância e participação no financiamento do sistema de saúde brasileiro, temos a saúde suplementar, segmento organizado por empresas de planos e seguros de saúde com a função de gerir recursos e intermediar assistência à saúde a seus beneficiários. A saúde suplementar funciona como uma opção ou alternativa para o usuário do Sistema Público de Saúde. Além do SUS, é permitido ao usuário do sistema, se assim for do seu interesse, que o mesmo se utilize da iniciativa privada como forma de usufruir de um tratamento diferenciado, minimizando as deficiências do serviço público.
Com a adoção do princípio da universalização, o Estado através do SUS tem o dever de prestar a assistência à saúde a todo cidadão, independentemente de uma contraprestação pecuniária. Este dever tem fonte de custeio definida na Constituição e corresponde a uma fatia do orçamento público, o qual se obtém, essencialmente, através da arrecadação de tributos de toda a sociedade. Considerando que a carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo, entende-se que o subfinanciamento da saúde publica decorre de uma insuficiente destinação de recursos do orçamento para a pasta da saúde. Tal déficit gerou, recentemente, debates que culminaram com a supressão da CPMF, agravando a situação da saúde que ainda carece da necessária regulamentação da Emenda 29, que fixa valores mínimos a serem aplicados na saúde.
É fácil entender que o cidadão ao pagar impostos diretos e indiretos que compõem o sistema tributário nacional provedor dos recursos que promovem os serviços essenciais, entre os quais a assistência à saúde prestada pelo SUS, pode também optar em pagar por um plano ou seguro de saúde. Assim, o setor privado participa duplamente no financiamento da saúde: no pagamento de tributos e na forma complementar e/ou suplementar.
No Brasil, o que se constata há alguns anos é a ocorrência perene de um subfinanciamento e de uma gestão ineficiente do sistema público. Essa situação deixa patente a incapacidade do poder público, em fazer cumprir o compromisso do constituinte de que a saúde é obrigação do Estado. Não se pode imaginar a sobrevivência do sistema de saúde no Brasil sem a presença e atuação do setor de saúde suplementar, pois, este segmento veio a se configurar como um eficaz meio de desoneração das prestações dos serviços públicos de saúde.