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OAB: MP 232 é contrabando jurídico e atentado à Constituição

Um “contrabando jurídico” que atenta contra a Constituição e todo o ordenamento jurídico do País. É desta forma que a Ordem dos Advogados do Brasil classifica a Medida Provisória 232, em documento entregue hoje pelo presidente da entidade, Roberto Busato, ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara, deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE). Em sua manifestação, a entidade pede a imediata e total rejeição da medida pelo Congresso Nacional, “pelas diversas inconstitucionalidades que ela encerra”.

“A sociedade civil está escandalizada com a truculência dessa medida provisória, produzida na semiclandestinidade, sem debate prévio com o povo ou setores envolvidos, em realidade um contrabando jurídico”, sustenta o documento da OAB, produzido pela Comissão Especial de Estudo da Carga Tributária e de suas Implicações na Vida do Contribuinte. Coordenada pelo professor de Direito Tributário e ex-secretário da Receita, Osiris Lopes Filho, da comissão participam também os juristas Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado, José Luiz Mossmann Filho e o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi.

Segundo o estudo da OAB entregue por Busato, a MP 232 (que aumenta a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido dos prestadores de serviço) significa menosprezo à missão do Congresso de legislar, principalmente em matéria tributária. “É necessário colocar o Poder Executivo sob o império da lei para que ele cumpra, correspondendo ao juramento feito pelo presidente Lula, com fundamento no artigo 78 da Carta Magna, ao prestar compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo brasileiro”, diz o estudo entregue à Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara dos Deputados.

O trabalho da OAB salienta que a carga tributária do Brasil é hoje de cerca de 38%, ultrapassando níveis de países como Japão e Estados Unidos. No entanto, essa elevada carga de impostos não tem apresentando “o indispensável retorno em equivalência à oneração tributária”. Ela destaca também que no Brasil tributa-se mais os rendimentos obtidos pelo trabalho, discriminação que é seguida pela MP 232.