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TRT/MG deve reexaminar licitude de terceirização de motoboys de drogaria

A repercussão na realidade social da decisão a respeito da terceirização do serviço de entrega domiciliar de uma farmácia mineira. Com essa preocupação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou acórdão regional para que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região faça um exame pormenorizado de fatos e provas a respeito da contratação de uma cooperativa de motoboys pela Drogaria Araújo S.A., de Belo Horizonte.
Cooperados ou empregados? No julgamento de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que a terceirização da entrega domiciliar da Drogaria Araújo era lícita, pois, embora previstos no estatuto social da empresa, na prática esses serviços não poderiam ser considerados parte de sua atividade-fim. De acordo com o Regional, a atividade de entrega 24 horas não é um serviço específico da finalidade comercial da empresa, mas algo a mais oferecido ao cliente.
No entanto, para a Terceira Turma do TST a situação não é tão clara. Segundo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente da Turma, por se tratar de ação civil pública, “direcionada, pois, à defesa de interesses transindividuais, com ampla repercussão na realidade social, afigura-se imprescindível à exata compreensão da controvérsia e à formação do convencimento do julgador que sejam delineadas todas as circunstâncias fáticas envolvendo o litígio”.
Na ação, o MPT relata que a Delegacia Regional do Trabalho em Minas Gerais , em inspeção realizada na drogaria em maio de 2001, identificou 48 motoqueiros contratados por intermédio da Cooperativa Brasileira de Trabalhos Autônomos (CBTA). Após entrevistas com empregados da farmácia, cooperados da CBTA e verificação das condições da prestação de serviço, a autoridade fiscal, segundo o MPT, constatou que os cooperados trabalhavam com os pressupostos da relação de emprego fixados na CLT.
Segundo o relatório, os serviços são determinados pela drogaria; os cooperados são obrigados a cumprir seu manual de procedimentos operacionais; a empresa fornece uniforme com a sua logomarca, treinamento prévio e de reciclagem; e os cooperados não podem prestar serviços a outras empresas do mesmo ramo. Diante disso, o MPT acredita que os motociclistas prestam serviços à drogaria de maneira pessoal, não eventual, com subordinação e mediante salário, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Por essas razões, argumenta que os motoboys devem ter suas carteiras de trabalho assinadas e os direitos sociais consagrados na Constituição garantidos.
Após a decisão que julgou lícita a terceirização, o Ministério Público recorreu ao TST, alegando omissão do Tribunal Regional, que teria deixado de examinar aspectos essenciais ao desfecho da questão. Para a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de revista, os argumentos do MPT são convincentes, especialmente em relação à omissão do TRT a respeito do relatório de inspeção da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo a relatora, o documento, procedente “de agentes públicos competentes para exercer a fiscalização das relações de trabalho – auditores fiscais do trabalho – , goza de presunção de veracidade quanto aos fatos nele descritos”, e podem, inclusive, conduzir ao reconhecimento de que os motoboys, formalmente cooperados da CBTA, são, na realidade, empregados da drogaria. Seguindo a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TRT/MG, a fim de que sane a omissão. (RR -1528/2001-019-03-00.3)