A Seção Especializada
A Unimed contestou a decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgara procedente o pedido de liminar, a reclamação trabalhista foi proposta pelo empregado em maio de 2006, após sua demissão sem justa causa.
Ao proferir seu voto na SDI-1, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que o procedimento para registrar um sindicato “é complexo, lento, sujeito aos trâmites que não permitem a intervenção das partes interessadas”. Por isso, a estabilidade provisória deve ser garantida a partir do pedido de registro. O ministro destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e afirmou que o TST “vem trilhando o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não é vinculada à data de concessão do registro sindical, bastando haver o pedido”. ( RR-81063/2006-028-09-00.9 ).