contato@sindipar.com.br (41) 3254-1772 seg a sex - 8h - 12h e 14h as 18h

MP dá prazo de 15 dias para gestor estadual resolve impasse do teto financeiro

O Ministério Público Estadual expediu recomendação administrativa ao secretário Estadual de Saúde, Cláudio Murilo Xavier, para preserve “íntegro o direito fundamental do cidadão, previsto no artigo 196 da Constituição Federal”, numa alusão à tentativa de rebaixar o teto financeiro para os 386 municípios em regime semipleno e, com isso, comprometer a assistência através do Sistema Único de Saúde.
A Recomendação Administrativa número 04/04, da Promotoria da Saúde, assinada pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Teixeira e pela promotora de Justiça Luciane Maria Duda, foi expedida no dia 19 de abril e cientificada ao secretário no dia 30 do mesmo mês, com fixação de prazo de 15 dias para que a autoridade estadual se manifeste. A orientação é para que o gestor “proveja, ou, se for o caso, se abstenha, no sentido de não causar com sua gestão qualquer forma de exclusão de atendimento à saúde (qualitativa e quantitativa) no Estado do Paraná, em face da população usuária do Sistema Único”.
A intervenção do Ministério Público tinha sido solicitada pela Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná (Fehospar) diante dos transtornos previsíveis da Circular 11/2004/DSS, que rebaixava o teto financeiro do Paraná para os patamares do primeiro semestre do ano passado. A medida entrou em vigor em 1.o de abril, com os prestadores de serviços sendo notificados de seus novos tetos e de que não receberiam pelos atendimentos que excedessem o patamar.
Muitos estabelecimentos hospitalares, que já vinham sofrendo com represamento de AIHs, viu seu limite de atendimento expirar por volta do dia 20 de abril, tendo de restringir o atendimento a casos de urgência e emergência como preceitua a lei e gerando conflitos com os usuários. Apesar de a Secretaria de Saúde ter instalado um canal de negociação com os prestadores de serviços, sob a justificativa de corrigir as distorções, o fato é que poucos foram os encaminhamentos dados. Com a intervenção do MP, a SESA desmarcou a reunião marcada para o dia 3 de maio com os representantes da área hospitalar. Contudo, não se manifestou ainda sobre a determinação legal para reavaliar a destinação dos recursos à assistência.
O Paraná recebe cerca de R$ 26 milhões/mês para suprir os atendimentos hospitalares nos municípios de gestão semiplena. Com os acúmulos de extrapolação do teto, há indicativos de que o gestor tem pendências superiores a R$ 30 milhões para com os prestadores. Pelos efeitos da circular da DSS, a perspectiva era de que o teto de gastos ficasse em R$ 24 milhões/mês, com os restantes R$ 2 milhões provenientes do Ministério da Saúde sendo direcionados para ajudar a cobrir o déficit acumulado. Os prestadores reivindicam ao Governo que use recursos de seu orçamento para complementar as necessidades.
Confira as considerações da Promotoria de Defesa da Saúde na expedição da Recomendação Administrativa 4/04:
“Considerando a veiculação em jornais desta Capital de notícias que dão conta da criação, pelo Estado do Paraná, de um teto financeiro para pagamento de consultas, exames e outros serviços aos hospitais que, considerado baixo por estes estabelecimentos, estaria compelindo ao descredenciamento do Sistema Único de Saúde, deixando a população desguarnecida no respectivo atendimento médico-hospitalar;
Considerado que o Memorando Circular n.o 11/2004 – DSS, da Secretaria Estadual de Saúde, que delimita que ‘a partir de 1 de abril de 2004, será estabelecido um teto financeiro para todos os hospitais que estão sob Gestão do Estado’, não excetua, sequer, os atendimentos realizados em situação de urgência/emergência;
Considerando que a negativa de atendimento em casos de urgência/emergência poderá redundar, ainda que em extrapolação ao Teto Financeiro fixado, no processamento criminal e cível dos médicos e dirigentes de hospitais:
Considerando que o memorando em comento não pode contrarir a diretriz do artigo 196 da Constituição Federal (“a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”);
Considerando que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;
Considerando que o artigo 198, da mesma norma constitucional, decreta que “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (…) II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais: (…) parágrafo 2o – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (…) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios;”
Considerando que a Lei Federal n.o 8.080/90 que, em seu artigo 2o