Preocupado com a exagerada e até vulgarizada divulgação de métodos e produtos relacionados com a medicina estética, o Conselho Federal de Medicina (CFM) instaurou, em dezembro, a Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos.
De acordo com o conselheiro coordenador da Câmara, Antônio Pinheiro, é necessária a regulação do comportamento médico no que diz respeito ao uso de “produtos e técnicas que, meteoricamente, aparecem e desaparecem do mercado”.
Lipoaspiração – Além da criação da Câmara Técnica sobre Produtos e Técnicas em Procedimentos Estéticos, o CFM também edita, em dezembro, uma Resolução estabelecendo parâmetros de segurança que devem ser observados nas cirurgias de lipoaspiração.
Segundo Antônio Pinheiro, o CFM leva em conta que as cirurgias de lipoaspiração ocupam, hoje, um percentual elevado dentre as cirurgias plásticas e representam grande parte das ocorrências de complicações em medicina estética. Para disciplinar a prática deste procedimento, o CFM reconhece a técnica de lipoaspiração como válida e consagrada dentro do arsenal da cirurgia plástica, com indicações precisas para correções do contorno corporal em relação à distribuição do tecido adiposo subcutâneo, esclarecendo que estas cirurgias não devem ter indicação para emagrecimento.
Para executar a lipoaspiração é exigido um treinamento específico, sendo indispensável a habilitação prévia em área cirúrgica geral, que permita a abordagem invasiva do método, a prevenção, o reconhecimento e tratamento de complicações possíveis.
Além disso, a lipoaspiração deve ser executada em salas de cirurgias equipadas para atendimento de intercorrências inerentes a qualquer ato cirúrgico. Nas sedações endovenosas bloqueios peridurais, raquianestesias e anestesias gerais é obrigatória a participação do anestesiologista, sendo dispensável sua presença apenas quando o ato cirúrgico for de pequeno porte e executado sob anestesia local sem sedação endovenosa.
A Resolução recomenda também que alta do paciente deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução CFM nº 1.409/94, mesmo para os pacientes em regime não ambulatorial.