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Coren impedido de exigir Anotação de Registro Técnico

Comunicamos que foi julgada PROCEDENTE a Ação proposta pelo SINDIPAR em face do COREN, que tramita perante a 6.ª Vara da Justiça Federal (Juíza Ana Carolina Morozowski), sendo que a parte dispositiva da sentença restou consubstanciada nos seguintes termos:

“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, PARA O FIM DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 169 E 189 DO COFEN E DAS DECISÕES Nº 029/2001 E 040/2003 DO COREN, BEM COMO PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE OS SUBSTITUÍDOS DA PARTE AUTORA, QUE SEJAM EFETIVAMENTE REGISTRADOS PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, INSCREVEREM-SE NO COREN, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I,DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.

É importante esclarecer que, certamente, o COREN irá recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal (TRF4.ª) em Porto Alegre (RS).
Outrossim, seguem as disposições, resumidamente, das resoluções Cofen e das decisões Coren, sendo que a íntegra dessas decisões e resoluções poderão ser obtidas no site www.corenpr.org.br e em seguida clicar em legislação:

▒ Resolução 168/ 93 Cofen – Baixa normas para ANOTAÇÃO da responsabilidade técnica do Enfermeiro em virtude do cargo de Chefia de Serviço de Enfermagem, nos estabelecimentos das instituições e empresas públicas, privadas e filantrópicas onde é realizada assistência à saúde.
▒ Resolução 189/ 96 do Cofen – Estabelece os parâmetros para Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas isntituições de saúde;
▒ Decisão 029/01 do Coren – Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação da Responsabilidade Técnica, exercício de direção de Escola, Chefias de serviço em instituições hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação de curso e coordenação de serviços de instituições públicas, privadas e filantrópicas”.
▒ Decisão 040/03 do Coren – Dispõe sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação da Responsabilidade Técnica, exercício de direção de Escola, Chefias de serviço em instituições hospitalares ou unidades de saúde, bem como de coordenação de curso e coordenação de serviços de instituições públicas, privadas e filantrópicas.

Por fim, cabe informar de que há uma cópia da sentença no Sindipar para aqueles que queiram ter a íntegra da decisão.
Atenciosamente
Maria Solange Marecki, advogada