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Coren impedido de exigir anotação de responsabilidade técnica

DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTÉM A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO À ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

A Juíza da 6.ª Vara Federal Cível de Curitiba, Dra. Ana Carolina Morozowski, nos Autos n.º 2004.70.00.00.023297-6 em que são partes e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviço de Saúde do Estado do Paraná (SINDIPAR) e o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, determinou que o Coren se abstenha de exigir a anotação de responsabilidade técnica dos substituídos do Sindipar, assim como deve suspender a exigibilidade da necessidade de registro. O Coren deve recorrer, possibiltando até uma nova decisão dentro de duas ou três semanas. Assim, estará prevalecendo a manifestação da Justiça, com o que os estabelecimentos filiados ao SINDIPAR não poderão ser alcançados pelos atos administrativos do Conselho de Classe. Qualquer caso de notificação pelo Coren deve ser informado ao Sindicato, para as medidas cabíveis. Os estabelecimentos que eventualmente receberam a notificação devem passar cópia via fax para o Departamento Jurídico.
As consultas podem ser feitas por telefone (254-1772) ou por e-mail (juridico@fehospar.com.br).

Confira a manifestação da juíza da 6.ª Vara Cível:

“Reitero o meu entendimento de que a anotação de responsabilidade técnica não pode ser exigida, uma vez que não há lei em sentido formal estabelecendo a sua obrigatoriedade. Assim, a atitude do conselho réu afronta o princípio da legalidade tão especial no direito administrativo. Note-se que o fato de a Lei n.º 7.498/86, em seu art. 11, a, e a Lei n.º 2.604/55, em seu art. 3.º, a, preverem que cabe ao enfermeiro a direção dos serviços de enfermagem de instituições de saúde, não acarreta a obrigatoriedade da anotação de responsabilidade técnica, vez que nada tratou nesse sentido.

O mesmo argumento serve para afastar a Resolução n.º 189 do COFEN, quer seja, de que somente lei em sentido formal pode obrigar o administrado a fazer ou deixar de fazer algo.

Nesse sentido, defiro a antecipação dos efeitos da tutela quanto à anotação de responsabilidade técnica e quanto à Resolução n.º 189 do COFEN, e por conseguinte, determino à ré que se abstenha de exigir o cumprimento das disposições das Resoluções nº 169 e 189 do COFEN e das Decisões n.º 029/2001 e 040/2003 do COREN. Saliento que com isso não se está a desrespeitar a decisão do E. TRF da 4.ª Região, vez que ela considerou que não houve apreciação deste Juízo acerca dessas questões.

Por fim, ratifico a decisão de antecipação dos efeitos de tutela de fls. 225/227 quanto à suspensão da necessidade de registro, mesmo porque ela já foi referendada pelo TRF da 4.ª Região.”

Importante:

Esclareça-se que a Resolução Cofen n.º 169 baixa normas da responsabilidade técnica de Enfermeiro em virtude de Chefia de Serviço de Enfermagem, enquanto que a Resolução Cofen nº 189 estabelece parâmetros para Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde.

Já as Decisões Coren-PR DIR 029/2001 e DIR 40/2003 dispõem sobre as normas e procedimentos a serem adotados para anotação de responsabilidade técnica em instituições hospitalares ou unidades de saúde.

Reitere-se que essas Resoluções e Decisões supracitadas encontram-se suspensas até decisão judicial em contrário.