Operadoras e prestadores terão mais tempo para se adaptar às normas de padronização da Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS) propostas pela ANS e aperfeiçoadas em parceria com representantes de diversas entidades do setor, que integram o Comitê de Padronização da Informação em Saúde Suplementar (COPISS). Com a RN nº 138, operadoras e prestadores, independentemente de seu porte ou especialidade, terão até dia 31 de maio de 2007 para adotar o Padrão TISS de conteúdo, estrutura e representação de conceitos em todas as guias e demonstrativos.
Para a implantação do padrão TISS de comunicação (padrão xml), o que concretizará a troca eletrônica de informação entre operadoras e prestadores, os prazos variam de acordo com o grupo em que o prestador se encontre classificado, e permanecem os mesmos: Grupo I (31 de maio de 2007); Grupo II (30 de novembro de 2008) e Grupo III (30 de novembro de 2007). Informações a respeito de cada grupo e outros aspectos encontram-se na RN nº 138.
A Resolução
A Resolução Normativa MS/ ANS N 138, de 21 de novembro de 2006 e publicada no dia 22, altera o artigo 5. da Resolução Normativa – RN n 114, de 26 de outubro de 2005, sobre os prazos de implantação do TISS. O prazo, que venceria agora em novembro, foi estendido para 31 de maio do ano que vem. A Fehospar vai oferecer suporte técnico para que os estabelecimentos de saúde possam se adaptar ao novo sistema, obrigatório na relação entre os prestadores de serviços e operadoras de saúde.
Confira abaixo a Resolução publicada no DOU n. 223, de 22 de novembro de 2006, Seção 1, páginas 69 e 70.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN N 138, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
Altera o artigo 5 da Resolução Normativa – RN n 114, de26 de outubro de 2005.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei n 9.656, de 3 de junho de 1998, o art. 3, os incisos XXIV e XXXI do art. 4 e o inciso II do art. 10 da Lei n 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor – Presidente, determino sua publicação:
Art. 1 O artigo 5 da Resolução Normativa – RN 114, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5 O padrão TISS será adotado de forma gradual, observando o determinado nos parágrafos seguintes”.
1 Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de análise de conta médica e demonstrativos de pagamento – e para o padrão de representação dos conceitos de saúde, será concedido o prazo até 31 de maio de 2007.
2 Para a implantação do padrão TISS de comunicação, os prazos serão os previstos no 3 do presente artigo, variando de acordo com o tipo de prestador de serviços, assim agrupados:
I – grupo 1:
a) hospitais gerais – hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados – hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia-isolado – unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado – unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato;e
e) pronto socorro geral – unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação;
f) clínica especializada/ambulatório de especialidade;
g) unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
h) unidade móvel de nível pré-hospitalar – urgência/emergência;
i) unidade móvel fluvial;
j) unidade móvel terrestre; e
k) policlínica.
II – grupo 2:
a) consultório isolado;
b) profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios;
c) consultório odontológico isolado; e
d) odontólogo ou pessoa jurídica da área odontológica que preste serviços em consultórios.
III – grupo 3:
a) clínica odontológica
3 Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde
e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no 2 deste artigo, são:
I – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 1: até o dia 31 de maio de 2007;
II – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do grupo 2: até o dia do 30 de novembro de 2008;
III – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: até o dia 30 de novembro de 2007;” (N.R.)
Art. 2 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
(Este texto não substitui o original publicado no D.O.U.)
RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN n 114, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Estabelece padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde, realizados em beneficiários de plano privado de assistência à saúde e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20 da Lei n 9.656, de 03 de junho de 1998, os incisos XXIV e XXXI do art. 4 e o inciso II do art. 10 da Lei n 9.961 de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 15 de setembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor – Presidente, determino sua publicação:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1 A presente Resolução estabelece padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar (TISS) entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde realizados em beneficiários de plano privado de assistência à saúde, e mecanismos de proteção à informação em saúde suplementar.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da adoção do padrão TISS as operadoras classificadas como administradoras de plano.
1 O padrão de conteúdo e estrutura constitui modelo de apresentação dos eventos de saúde realizados no beneficiário, e compreende as guias, o demonstrativo de pagamento e o resumo do demonstrativo de pagamento, assim definidos:
I- guias: modelo formal de representação e descrição documental do padrão TISS, sobre os eventos de saúde realizados no beneficiário de plano privado de assistência à saúde, e enviado do prestador para a operadora. As guias a serem utilizadas são as seguintes:
• guia de consulta;
• guia de solicitação de serviços profissionais/serviço de apoio diagnóstico e terapêutico (SP/SADT);
• guia serviços profissionais/serviço de apoio diagnóstico e terapêutico (SP/SADT);
• guia solicitação de internação;
• guia resumo de internação;
• guia honorário individual;
• guia tratamento odontológico; e
• guia outras despesas;
II- demonstrativo de pagamento: modelo formal de representação e descrição documental do padrão TISS, sobre o pagamento dos eventos de saúde realizados no beneficiário de plano privado de assistência à saúde, e enviado da operadora para o prestador;
III- resumo do demonstrativo de pagamento: modelo resumido do demonstrativo de pagamento.
2 O padrão de representação de conceitos em saúde constitui conjunto padronizado de terminologias, códigos e descrições utilizados no padrão TISS;
3 O padrão de comunicação define os métodos para se estabelecer comunicação entre os sistemas de informação das operadoras de plano privado de assistência à saúde e os sistemas de informação dos prestadores de serviços de saúde e as transações eletrônicas.
Art. 3 Os padrões de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativo de pagamento e resumo do demonstrativo de pagamento – e os padrões de representação de conceitos estarão disponíveis em Instrução Normativa da DIDES.
Art. 4 Os padrões de comunicação seguem a linguagem de marcação de dados XML ( Extensible Markup Language ).
1 Ficam definidas as seguintes transações eletrônicas:
I- a serem feitas dos prestadores de serviços de saúde para as operadoras de plano privado de assistência à saúde: solicitação de autorização de procedimento, envio de lotes de guias, solicitação de demonstrativo de pagamento e solicitação do status do protocolo;e
II- das operadoras de plano privado de assistência à saúde para os prestadores de serviços de saúde: envio de autorização de procedimento, envio de recibo de lotes de guias, envio do demonstrativo de pagamento e envio do status do protocolo.
2 As estruturas das transações eletrônicas estabelecidas no 1 deste artigo estarão disponíveis em Instrução Normativa da DIDES.
CAPÍTULO II
Do Cronograma para adoção do padrão TISS
Art. 5 O padrão TISS será adotado de forma gradual, observando o determinado nos parágrafos seguintes.
1 Para a implantação do padrão de conteúdo e estrutura – guias, demonstrativos de pagamento e o resumo do demonstrativo de pagamento – e para o padrão de representação dos conceitos de saúde será concedido prazo de 270 dias a contar da data da publicação desta Resolução para as operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.
2 Para a implantação do padrão TISS de comunicação, os prazos serão os previstos no 3 do presente artigo, variando de acordo com o tipo de prestador de serviço, assim agrupados:
I- grupo 1:
a) hospitais gerais – hospital destinado à prestação de atendimento nas especialidades básicas, por especialistas e/ou outras especialidades médicas. Pode dispor de serviço de urgência/emergência;
b) hospitais especializados – hospital destinado à prestação de assistência à saúde em uma única especialidade/área. Pode dispor de serviço de urgência/emergência e SADT;
c) hospitais/dia–isolado – unidades especializadas no atendimento de curta duração com caráter intermediário entre a assistência ambulatorial e a internação;
d) pronto socorro especializado – unidade destinada à prestação de assistência em uma ou mais especialidades, a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato; e
e) pronto socorro geral – unidade destinada à prestação de assistência a pacientes com ou sem risco de vida, cujos agravos necessitam de atendimento imediato. Podendo ter ou não internação ;
II- grupo 2:
a) clínica especializada/ambulatório de especialidade (inclusive odontológica);
• unidade de apoio à diagnose e terapia (SADT isolado);
• unidade móvel de nível pré-hospitalar – urgência/emergência;
• unidade móvel fluvial;
• unidade móvel terrestre; e
• policlínica.
III- grupo 3:
• consultório isolado;
• consultório odontológico isolado; e
• profissionais de saúde ou pessoas jurídicas que prestam serviços em consultórios.
3 Os prazos para a implantação do padrão TISS de comunicação – entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde – agrupados conforme estabelecido no 2 deste artigo, são:
• entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 1: 270 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;
• entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 2: 360 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução;
• entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde do Grupo 3: 720 dias corridos a contar da data da publicação desta resolução.
CAPÍTULO III
Da Metodologia para Modificação do Padrão TISS
Art. 6 Fica criado o Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, de caráter consultivo, sob coordenação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS, com as seguintes atribuições:
I– supervisionar, coordenar, estabelecer prioridades e propor modificações e melhorias no padrão TISS;
II– estabelecer e promover metodologia de divulgação das informações do padrão TISS;
III– revisar e aprovar termos e classificações utilizados no padrão TISS;
IV– promover, fomentar e recomendar estudos relacionados à padronização das informações em saúde suplementar bem como para a troca eletrônica de informações em saúde suplementar, baseados nos padrões nacionais e internacionais;
V– identificar, propor e coordenar modificações necessárias aos sistemas de informação da saúde suplementar, sob coordenação da ANS, para adequação aos padrões consensuados e aos sistemas de informações de saúde do MS.
VI–propor padrões e metodologias para proteger e melhorar a confidencialidade, disponibilidade e integridade da informação em saúde suplementar, bem como as boas práticas para gerenciamento seguro da informação em saúde.
1 O Comitê será constituído por representantes da Agência Nacional de Saúde Suplementar, do Ministério da Saúde, das operadoras de plano privado de assistência à saúde, dos prestadores de serviços de saúde, das instituições de ensino e pesquisa, de representações de usuários, e de eventuais convidados da coordenação do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar.
2 A indicação dos representantes do Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar, a periodicidade das reuniões e o modelo de solicitação de modificação do padrão TISS (SOP-TISS) serão fixadas por Instrução Normativa da DIDES.
3 Qualquer interessado na padronização da troca de informações em saúde, sem representatividade no Comitê de Padronização, poderá encaminhar sugestões para apreciação mediante preenchimento do modelo SOP-TISS.
4 Ficam vedadas modificações no padrão TISS em um período inferior a 360 dias, após o prazo previsto no art. 5, parágrafo 1, salvo se por motivo de força maior.
5 As modificações serão avaliadas sob critérios que visem:
• redução de custos administrativos;
• aumento da eficiência, eficácia e efetividade da atenção a saúde;
• integração dos sistemas de informação em saúde adotados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pelo Ministério da Saúde, ou demais órgãos/autarquias relacionadas com os serviços de saúde; e
• harmonização com os padrões nacionais e internacionais, elaborados pelas organizações produtoras de padrão de informação em saúde.
CAPÍTULO IV
Da Requisição de Informações pela ANS
Art. 7 Toda e qualquer informação relativa à eventos de saúde, requisitada pela ANS, a partir da publicação desta Resolução, deverão ser realizadas e prestadas conforme previsto no padrão TISS. No caso de não previsão no padrão, deverá ser incluída no mesmo através de metodologia descrita no artigo 6 desta Resolução.
1 Ficam mantidas e preservadas as rotinas sistemáticas e contínuas de coleta e transmissão de dados entre as operadoras de plano privado de assistência à saúde e a ANS, bem como os requerimentos de informação, de caráter excepcional.
2 O envio das informações requisitadas pela ANS não exime as operadoras nem os prestadores da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS, nos limites de sua competência, vier a requisitar.
CAPÍTULO V
Da Segurança e da Privacidade
Art 8 As operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde devem constituir proteções administrativas, técnicas, e físicas para impedir o acesso eletrônico ou manual impróprio à informação de saúde, em especial a toda informação identificada individualmente, conforme n ormas técnicas estabelecidas na Resolução CFM n 1639 de 10 de julho de 2002, e na RN n 21 de 12 de dezembro de 2002, e na RDC n 64 de 10 de abril de 2001 ambas da ANS.
Parágrafo único. Para que os objetivos de segurança e privacidade sejam alcançados, recomenda-se que sejam observados pelo menos os requisitos de segurança do Nível de Garantia de Segurança 1 (NGS-1), descritos no Manual de Requisitos de Segurança, Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (RES) publicado na página da Sociedade Brasileira de Informação em Saúde – SBIS e do Conselho Federal de Medicina – CFM, conforme norma NBR ISO/IEC 17799 – Código de Prática para a Gestão da Segurança da Informação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 9 A inobservância do disposto na presente Resolução sujeitará as operadoras de plano de assistência à saúde, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às penalidades estabelecidas nos arts. 5 e 7 da RDC n 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 10. Os arts. 5 e 7 da RDC n 24, de 13 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5…………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
XIX – deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários.
…………………………………………………………………………….
Art. 7 ……………………………………………………
……………………………………………………………………………..
X – deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS.” (NR)
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente