contato@sindipar.com.br (41) 3254-1772 seg a sex - 8h - 12h e 14h as 18h

Lixo hospitalar: Tribunal de Justiça cassa liminar do Sindipar

Decisão desobriga Prefeitura de Curitiba a continuar recolhendo resíduos de serviços de saúde

O recurso da Procuradoria Geral do Município foi apresentado e imediatamente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, suspendendo os efeitos da liminar concedida pela 1.ª Vara da fazenda Pública na última segunda-feira (25/04). A concessão de tutela foi dada pelo desembargador Tadeu Marino Loyola Costa, presidente do Tribunal. O despacho do relator foi expedido no decorrer da tarde desta quinta-feira e confirmado pela Assessoria de Imprensa do Tribunal. O conteúdo, porém, seria liberado somente por volta de 17h.
A previsão otimista dos serviços de saúde, de que a apreciação do procedimento demorasse pelo menos dois meses, acabou sendo frustrada e, com isso, terão de dar seqüência à contratualização para que uma empresa especializada faça de imediato a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos. Apesar da agilidade empreendida pelo TJ, não há perspectiva otimista de que o recurso do Sindipar possa ter uma decisão rápida, já que terá de ser apreciado pelo Pleno, que se reúne a cada duas semanas.
Conforme vinha sendo recomendado pela Fehospar e Sindipar, a maioria dos serviços de saúde, em especial ou de médio e grande porte, já contam com contratos ou pré-contratos celebrados com as empresas especializadas em coleta e tratamento, em condições econômicas aceitáveis diante da concorrência decretada pelo mercado. O novo entendimento dado pela Justiça vai decretar mais um ônus à sociedade, que acabará arcando com os custos que estarão sendo agregados aos serviços médico-hospitalares. Caberá aos estabelecimentos avaliar o impacto financeiro decorrente da nova sistemática de destinação dos resíduos, adotando as medidas para a necessária compensação.
A contratação de serviços terceirizados de coleta ficará, por enquanto, restrita aos estabelecimentos de saúde de Curitiba e de alguns municípios metropolitanos, como Campo Magro, Contenda e Colombo. A maioria das administrações municipais, contudo, assumiu a contratação de empresas, mesmo que temporariamente, de modo a impedir situações de risco ao meio ambiente e à saúde. Encaixam-se neste perfil as prefeituras de Araucária (até o final do ano), Campina Grande do Sul, Campo Largo (até junho), Fazenda Rio Grande, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras e São José dos Pinhais (dois meses). Na Lapa os resíduos já estavam sendo tratados sob a gerência da administração.

A Diretoria da Fehospar assinala que o esforço empreendido na questão dos resíduos de saúde não tem o único propósito de restabelecer ao Poder Público a sua responsabilidade, por tratar-se de assunto de relevância pública, mas também de tentar assegurar a continuidade de um sistema seguro na proteção ao meio ambiente e à saúde da população. Para o presidente da entidade, José Francisco Schiavon, a situação reverte-se em prejuízo à sociedade de várias formas e que serão perceptíveis a curto prazo. O dirigente também lamentou que, embora sob a vigência de determinação judicial, a Prefeitura manteve suspenso o serviço de coleta desde o começo do dia desta quinta-feira, causando transtornos em muitos estabelecimentos de saúde. Para ele, a certeza de êxito na proposição de recurso fez a administração ignorar os riscos iminentes.

Confira o despacho do Presidente do Tribunal:

1. Determinou-se ao Município de Curitiba, em antecipação de tutela, mediante cominação de multa diária, a coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde, decisão cuja suspensão é postulada nestes autos.
De acordo com o requerente, em resumo:
a) não lhe cabe a responsabilidade pelo gerenciamento dos resíduos de saúde, mas sim aos próprios agentes produtores;
b) a decisão concessiva da liminar acarretará, caso não seja suspensa, grave lesão à ordem pública, pela necessidade da realização de despesas para a coleta, transporte e disposição final dos resíduos.
2. O artigo 4.º da Lei 8.437 permite a suspensão da medida liminar concedida contra a Fazenda Pública desde que, ocorrendo interesse público ou flagrante ilegitimidade, a providência seja necessária para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. O dispositivo, tal como redigido, confere à suspensão a natureza de tutela de urgência e cautelar: suspende-se o ato para a preservação do interesse público, e nessa medida define o grau de cognição adequado ao exame dos seus requisitos: cognição sumária, um juízo de probabilidade média.
O primeiro requisito, o fumus boni iuris, caracterizado legalmente como flagrante ilegitimidade da decisão concessiva da liminar (art. 4.º da Lei 8.437), está presente no caso dos autos, revelando-o: (a) as condições dos termos de compromisso de ajustamento de conduta de fls. 79 e seguintes e (b) a Resolução n. 05/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e a legislação estadual.
Primeiro, o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Paraná SINDIPAR, representando os membros da respectiva categoria econômica, assumiu o compromisso, perante o Instituto Ambiental do Paraná, de apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde de suas unidades, dentro de sessenta dias, contados de 28 de janeiro de 2005. Isso já seria suficiente para obrigá-lo, e por extensão os integrantes da categoria dos hospitais e estabelecimentos de saúde, a adotar providência para a captação e deposição do lixo hospitalar, conclusão provisória e a que se chega a partir de um juízo sumário e dos próprios termos do compromisso assumido pelo SINDIPAR. Segundo, e mais relevante, a Resolução n. 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, no seu artigo 4.º, diz expressamente que os estabelecimentos são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos por eles produzidos, desde a sua geração até a disposição final, regra confirmada pela Resolução n. 283, de 12 de julho de 2001, também do CONAMA. As duas resoluções, por sua vez, estão de acordo com a Lei Estadual 12.493, que no seu artigo 4.º estabelece como deveres dos agentes produtores o acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos seus resíduos.
Pode-se dizer, assim, à primeira vista, que a decisão de primeiro grau deixou de considerar dispositivos legais e regulamentares que isentam o Município do dever de captação etc. dos resíduos de serviços de saúde dos hospitais e estabelecimentos de saúde particulares, competindo-lhe apenas a captação etc. dos resíduos da rede pública municipal de saúde.
O outro requisito, o periclum in mora, também está presente.
O cumprimento da medida liminar forçará o Município a proceder a gastos com a contratação de prestadores de serviços para o gerenciamento dos resíduos hospitalares sem prévia dotação orçamentária, o que contraria a Constituição da República, e, a par disso, acarretará altos investimentos econômicos e o conseqüente desvio de dinheiro para a prestação de um serviço ao qual ele não está legalmente obrigado. E o risco de lesão à ordem econômica aumenta na medida em que, segundo os elementos dos autos, não existe por ora à disposição uma vala séptica que possa ser utilizada imediatamente.
Por fim, o risco à saúde pública mencionado pelo SINDIPAR na inicial da ação declaratória somente ocorrerá caso os hospitais e estabelecimentos de saúde não venham a cumprir com as obrigações assumidas perante o Instituto Ambiental e impostas pela lei e pelas Resoluções do CONOMA.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da medida liminar concedida nos autos 1.052/2005, de ação declaratória proposta pelo SINDIPAR.
Curitiba, 28 de abril de 2005
Des. TADEU MARINO LOYOLA COSTA,
Presidente.