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Ministério da Sáude não cumpre decisões do STJ

A concessão pelo STJ do MS 11.539 – DF, ajuizado pela FBH, determinou ao Ministro de Estado da Saúde a aplicação de reajustes nos valores de remuneração do procedimento “internação em psiquiatria” constante na Tabela SIH/SUS, em razão das exigencias daportaria GM n 251/02,no prazo de 90 dias.

A União apresentou Embargos de Declaração que julgados no último dia 28 de fevereiro foram rejeitados pela unanimidadedos Ministros da 1. Seção do STJ que seguiram o voto da Ministra Eliana Calmon (em anexo).

O Embargos de Declaração não tinham efeito suspensivo, sendo certo que até a presente data o Ministro de Estado da Saúde não cumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça cujo prazo expirou em 6 de fevereiro passado.

No próximo dia 13 terminará o prazo solicitado pelo próprio Ministro da Saúde para cumprir outroMandado de Segurança n 10.092-DF que já transitou em julgado e, anterirmente,desrespeitado pelo próprio Ministro da Saúde.

A ordem deferida no MS n 10.092 – DFdeterminou a exibição pelo Ministro daSaúde dosdemonstrativos economico financeiros (art. 26 da Lei 8080/90) queteriam embasado os valores de remuneração do procedimento “internação em psiquiatria”.

A desobediência as ordens do STJ decorrentes dosMandados de Segurança n 10.092 – DF e n. 11.539 – DF é umasituação juridicamente inconcebível no Estado Democratico que não pode prosperar.

Confira a certidão de julgamento e a sentença

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

EDcl no

Número Registro: 2006/0044195-4 MS 11539 / DF

PAUTA: 28/02/2007 JULGADO: 28/02/2007

Relatora

Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária

Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS

ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE

ASSUNTO: Administrativo – Sistema Único de Saúde – SUS – Tabela – Reajuste

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

EMBARGADO : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS

ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão

realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da

Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise

Arruda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Herman

Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007

Carolina Véras

Secretária

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos

recursais

(Ato n 135 – Art. 6 e Ato n 172 – Art. 5)

 

EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA N 11.539 – DF (2006/0044195-4)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : UNIÃO

PROCURADOR : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA

EMBARGADO : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS

ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – Tudo

indica que a UNIÃO não leu o voto condutor do acórdão e, como tal, não pôde refletir sobre

o seu alcance. Daí a impertinência dos seus embargos que é, sem dúvida, uma demonstração

de absoluto desapreço à Justiça.

Depois de deixar de cumprir determinação judicial, desatendendo à ordem

emanada do Mandado de Segurança 10.092/DF, concedido por esta Primeira Seção, veio o

impetrado a confessar, judicialmente, não possuir demonstrativo econômico-financeiro, o que

se fez imprescindível quando, em janeiro de 2002, aumentou o impetrado os encargos dos

prestadores de serviço, obrigando-os a uma nova reestruturação, como foi discutido no âmbito

do primeiro mandado de segurança, já transitado em julgado.

A presente segurança não se debruçou sobre o art. 1 da lei que regulamentou

o mandado de segurança porque, diante do decidido antecedentemente, a segunda impetração

foi um prolongamento do que ali foi pedido e acolhido.

De outra parte, é preciso chamar a atenção para o fato de não ser o Poder

Público absoluto, quando está na defesa do interesse da coletividade, porque no regime

democrático de direito há limites para todos, inclusive para os dirigentes estatais, se há

obrigações legais ou contratuais que o prendem a certas situações jurídicas, como sói

acontecer na espécie em julgamento, o que ficou claro no voto condutor.

Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração, à míngua da

omissão apontada.

É o voto.

 

 

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos

recursais

(Ato n 135 – Art. 6 e Ato n 172 – Art. 5)

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