A concessão pelo STJ do MS 11.539 – DF, ajuizado pela FBH, determinou ao Ministro de Estado da Saúde a aplicação de reajustes nos valores de remuneração do procedimento “internação em psiquiatria” constante na Tabela SIH/SUS, em razão das exigencias daportaria GM n 251/02,no prazo de 90 dias.
A União apresentou Embargos de Declaração que julgados no último dia 28 de fevereiro foram rejeitados pela unanimidadedos Ministros da 1. Seção do STJ que seguiram o voto da Ministra Eliana Calmon (em anexo).
O Embargos de Declaração não tinham efeito suspensivo, sendo certo que até a presente data o Ministro de Estado da Saúde não cumpriu a decisão do Superior Tribunal de Justiça cujo prazo expirou em 6 de fevereiro passado.
No próximo dia 13 terminará o prazo solicitado pelo próprio Ministro da Saúde para cumprir outroMandado de Segurança n 10.092-DF que já transitou em julgado e, anterirmente,desrespeitado pelo próprio Ministro da Saúde.
A ordem deferida no MS n 10.092 – DFdeterminou a exibição pelo Ministro daSaúde dosdemonstrativos economico financeiros (art. 26 da Lei 8080/90) queteriam embasado os valores de remuneração do procedimento “internação em psiquiatria”.
A desobediência as ordens do STJ decorrentes dosMandados de Segurança n 10.092 – DF e n. 11.539 – DF é umasituação juridicamente inconcebível no Estado Democratico que não pode prosperar.
Confira a certidão de julgamento e a sentença
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
EDcl no
Número Registro: 2006/0044195-4 MS 11539 / DF
PAUTA: 28/02/2007 JULGADO: 28/02/2007
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO
Secretária
Bela. Carolina Véras
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS
ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ASSUNTO: Administrativo – Sistema Único de Saúde – SUS – Tabela – Reajuste
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
EMBARGADO : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS
ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão e Herman
Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 28 de fevereiro de 2007
Carolina Véras
Secretária
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato n 135 – Art. 6 e Ato n 172 – Art. 5)
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA N 11.539 – DF (2006/0044195-4)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : UNIÃO
PROCURADOR : MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA
EMBARGADO : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS
ADVOGADO : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): – Tudo
indica que a UNIÃO não leu o voto condutor do acórdão e, como tal, não pôde refletir sobre
o seu alcance. Daí a impertinência dos seus embargos que é, sem dúvida, uma demonstração
de absoluto desapreço à Justiça.
Depois de deixar de cumprir determinação judicial, desatendendo à ordem
emanada do Mandado de Segurança 10.092/DF, concedido por esta Primeira Seção, veio o
impetrado a confessar, judicialmente, não possuir demonstrativo econômico-financeiro, o que
se fez imprescindível quando, em janeiro de 2002, aumentou o impetrado os encargos dos
prestadores de serviço, obrigando-os a uma nova reestruturação, como foi discutido no âmbito
do primeiro mandado de segurança, já transitado em julgado.
A presente segurança não se debruçou sobre o art. 1 da lei que regulamentou
o mandado de segurança porque, diante do decidido antecedentemente, a segunda impetração
foi um prolongamento do que ali foi pedido e acolhido.
De outra parte, é preciso chamar a atenção para o fato de não ser o Poder
Público absoluto, quando está na defesa do interesse da coletividade, porque no regime
democrático de direito há limites para todos, inclusive para os dirigentes estatais, se há
obrigações legais ou contratuais que o prendem a certas situações jurídicas, como sói
acontecer na espécie em julgamento, o que ficou claro no voto condutor.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração, à míngua da
omissão apontada.
É o voto.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos
recursais
(Ato n 135 – Art. 6 e Ato n 172 – Art. 5)
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