Uma cooperativa de saúde terá que indenizar, por danos morais, uma cliente, dependente de seu marido em plano de saúde, por ter recusado a cobertura de seu parto. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a indenização em R$10.000,00.
No dia 25 de agosto de
A cliente ajuizou ação, alegando que seu marido havia assinado o plano empresarial de saúde em 2002 e, portanto, já havia cumprido o prazo de carência. Explicou que eles casaram, no dia 27 de fevereiro de 2004, e seu marido a incluiu como sua dependente no dia 17 de março do mesmo ano, o que a eximiria de cumprir o prazo de carência. A tese foi acolhida para juíza de 1ª instância, que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
A cooperativa e a consumidora recorreram ao Tribunal de Justiça, a primeira requerendo a anulação da sentença e, a segunda, o aumento do valor da indenização.
Os Desembargadores Unias Silva (relator), D.Viçoso Rodrigues e Elpídio Donizetti entenderam que estava clara a não-obrigatoriedade da cliente em cumprir o período de carência e aumentaram o valor da indenização para R$10.000,00.
O relator destacou, em seu voto, que “os contratos de seguro-saúde possuem características e sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes.”
“O fornecedor, em casos de urgência, deve concentrar-se nos deveres de cuidado e cooperação oriundos do princípio da boa-fé objetiva, eis que o tratamento de saúde deve ser prestado ao consumidor com lealdade”, concluiu. Processo: 1.0024.05.781015-2/001