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Responsabilidade de médico por suicídio de paciente deve ser provada para inclusão na ação

 

Em caso de suicídio de paciente psiquiátrico ocorrido na clínica na qual se encontrava internado, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que realizou o tratamento só pode ser reconhecida se for comprovado elemento subjetivo da culpa. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu o recurso da médica D.A.M para tornar sem efeito a decisão que deferiu sua denunciação à ação proposta contra a Associação Encarnación Blaya – Clínica Pinel, na qual trabalha.
A Turma considerou que a denunciação da lide, nos casos previstos no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demanda outras provas não pode ser embutido no processo.
No caso, Márcio Fonseca Morandi e Carmem Lúcia da Fonseca Morandi ajuizaram ação de indenização contra a clínica, visando à reparação de prejuízos materiais e morais sofridos em razão do suicídio de Sérgio Luiz Morandi, respectivamente pai e esposo dos autores, quando estava internado naquela clínica para tratamento psiquiátrico. A clínica denunciou à lide D.A.M, médica responsável pelo tratamento do falecido.
O juiz de direito acolheu essa denunciação. A médica, então, interpôs um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso. Inconformada, recorreu ao STJ.
O relator, ministro Ari Pargendler, acolheu o recurso de D.A.M. considerando que, na espécie, a responsabilidade da clínica é objetiva, enquanto a da médica que tratou o falecido só pode ser reconhecida se comprovado elemento subjetivo da culpa.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o relator. O decano da Turma, ministro Humberto Gomes de Barros, divergiu do entendimento do ministro Pargendler.