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Sindicato dos Hospitais consegue decisão contra o PIS

Os filiados ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde da Região Sudoeste do Estado da Bahia (SINDHSUDOESTE) que são tributados pelo imposto de renda com base no lucro real possuem o direito líquido e certo de pagar o Programa de Integração Social (PIS) nos moldes da legislação anterior ao advento da Lei 10.637/02, sem o acréscimo, portanto, de um ponto percentual na alíquota desta contribuída no período de vigência da lei em questão.

Esse foi o entendimento esposado pela juíza federal Arali Maciel Duarte, da Primeira Vara da Seção Judiciária da Bahia, ao conceder a segurança (sentença procedente em mandado de segurança) declarado a inconstitucionalidade incidental da cobrança do PIS para as filiadas ao SINDHSUDOESTE, autorizando, ainda, a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título após o seu trânsito em julgado.

Na sentença, foram acolhidos alguns dos argumentos levantados pelo advogado tributarista Normando, da Macedo e Modesto Advogados, quais sejam, o de que a Lei 10.637/02, resultado da conversão da Medida Provisória 66, violou o princípio da isonomia tributária e o artigo 246 da Constituição Federal.

Para o tributarista, violou o princípio da isonomia tributária “porque” houve tratamento desigual a contribuintes que prestam serviços idênticos, diferenciando-se um do outro apenas quanto ao regime jurídico-tributário de imposto de renda adotado” e violou o artigo 246 da CF “uma vez que tal preceito normativo veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da constituição cuja redação tenha sido modificada via emenda promulgada no interstício de 1° de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda Constitucional 32/01”.

Ainda, segundo o advogado, esta lei malferiu outros princípios constitucionais, dentre os quais, o da capacidade contributiva e o da livre concorrência, tendo sido em momento oportuno retirado do ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 10.865/04 para os prestadores de serviços médicos e laboratoriais em geral, bem como de odontologia, fisioterapia e fonoaudiologia, que são tributados pelo imposto de renda com base no lucro real, o que já tinha ocorrido com os hospitais, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e de recuperação sob orientação médica a partir da vigência da Lei 10.833/03, demostrando, segundo ele, o reconhecimento do legislativo no tocante às aludidas inconstitucionalidades presentes na referida norma.(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência – Pág. 1)(Normando Macedo – Advogado.)