No Estado de São Paulo, a Superintendência Regional do Trabalho (SRT), antiga Delegacia Regional do Trabalho (DRT), tem intensificado a fiscalização nos estabelecimentos de saúde principalmente com relação a dois temas: cooperativas de mão-de-obra e contratação por meio de pessoa jurídica (PJ).
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pretende exterminar a contratação de pessoas por meio de cooperativas e de pessoas jurídicas, inclusive as cooperativas médicas que são consideradas ilegais, conforme Nota Técnica nº 91/DMSC/SIT, exarada pelo Ministério do Trabalho.
Para tanto, foi proposto ao SINDHOSP e ao SINDHOSFIL (
Como o SINDHOSP, entidade sindical patronal que representa hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde e demais estabelecimentos de saúde da rede privada, não filantrópica, no Estado de São Paulo, negou-se a assinar o pacto tripartite, há ameaça de fiscalização intensa nessas empresas, com imposição de penalidades em função de reconhecimento de vínculo empregatício, o que traz enorme instabilidade ao setor, uma vez que, em razão de exercer atividades especializadas, contrata muitos serviços por meio de cooperativas, ou de pessoa jurídica, tal como ocorre com os serviços de diagnóstico e terapia, as especialidades médicas, as equipes de pronto socorro, as equipes de Unidades de Terapia Intensiva, dentre outras.
Todos esses trabalhos são vistos pela fiscalização do trabalho como ilegais, se contratados por outro meio que não o contrato celetista, o que traz gravames imensos para os hospitais, que não terão condições de manter o atual nível de assistência se forem forçados a contratar pelo regime CLT todos os profissionais necessários ao seu funcionamento.
Ademais, o corpo clínico possui regras próprias de funcionamento, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina, sendo certo que seus componentes são referendados pelos próprios membros do corpo clínico, a quem também compete eleger o diretor clínico, que fará o elo entre o corpo médico e o hospital.
O hospital não pode impedir que um médico interne e assista seus pacientes em suas dependências, por força do disposto no artigo 25 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1246, de 1988, que, em seu artigo 25, assim dispõe:
“É direito do médico:
Art. 25 – Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
O corpo clínico atua com independência e sem qualquer interferência do hospital, dada a natureza autônoma da atividade médica.
Assim a imposição de proibição da terceirização de serviços afronta não só a legislação vigente que contempla diferentes formas de contratação de serviços, como as regras de funcionamento do corpo clínico dos hospitais e autonomia do exercício profissional do médico, sobre o qual ao hospital é vedado intervir.
O avanço da ciência médica exige especialização nas diferentes especialidades necessárias ao bom funcionamento dos serviços de saúde, em especial, dos hospitais, que precisam disponibilizar aos pacientes internados e à equipe médica todo o aparato destinado ao tratamento do paciente internado ou atendido em suas dependências.
Impor uma só forma de contratação significará a inviabilidade de manutenção dos serviços de saúde hoje existentes, o investimento no progresso científico e tecnológico, podendo levar a medicina brasileira, atualmente reconhecida como uma das melhores do mundo, a um processo de retrocesso, com graves repercussões aos usuários desses serviços.
Claro está que a terceirização de serviços não pode ser vista apenas como meio de redução de custos, respeitando-se os casos em que há verdadeiro vínculo de emprego, isto quando, a pessoalidade, a subordinação, a não eventualidade e a dependência econômica são elementos presentes e identificáveis na contratação do trabalhador.
Para estudar melhor a questão, a Superintendência Regional do Trabalho do Estado de São Paulo criou grupo de estudo composto por membros diversos de representação da área de saúde, do governo, do Ministério Público do Trabalho, do meio acadêmico, do CREMESP, que objetiva estudar a questão e dar encaminhamento que possibilite a adoção de condutas que ao mesmo tempo atendam as necessidades do setor, sem desaguar na ilegalidade de contratação, quando há elementos suficientes para caracterizar o vínculo de emprego, nos termos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT.
O SINDHOSP e a FEHOESP, além da Confederação Nacional de Saúde – CNS compõem esse grupo, os dois primeiros representados pela Dra. Eriete Ramos Dias Teixeira e a CNS pelo Dr. Alexandre Zanetti, sugerem que as Federações e