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A Justiça e os planos de saúde

Nem mesmo a edição da nova Lei 9656/98 foi capaz de colocar um fim ou pelo menos diminuir substancialmente os conflitos entre consumidores e operadores de planos de saúde. Pelo contrário, estamos percebendo um aumento dos litígios, já que os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos e, por outro lado, as empresas continuam descumprindo várias obrigações, tudo pelo bem do lado econômico.

Em fevereiro de 2003, por exemplo, tivemos que ajuizar uma ação a favor de uma cliente da Unimed de Fortaleza, já que a operadora se negou a pagar o tratamento recomendado pelos médicos. Portadora de um tumor maligno, a paciente precisava ser submetida a uma radioterapia do tipo “conformacional em três dimensões”, um procedimento que diminui os efeitos colaterais e aumenta as chances de cura. Mas, como nenhum centro de saúde do Ceará estava apto a fornecer tal tratamento, ela foi encaminhada para o hospital Sírio Libanês, na capital paulista.

Conseguimos uma liminar obrigando a Unimed a pagar as despesas do tratamento no hospital, mas, infelizmente, no julgamento do mérito, a juíza da 17ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou a ação improcedente, conforme noticiou a Gazeta Mercantil.

Na análise do caso, no entanto, a juíza não levou em conta que a paciente foi encaminhada a São Paulo por um médico cooperado do próprio plano de saúde. Além do mais, as despesas do transporte aéreo até a capital paulista foram custeadas pelo governo do estado do Ceará, após a paciente passar por um médico do Sistema Único de Saúde (SUS) e ser constatado que o tratamento necessário não existia no estado.

Vale ressaltar que essa foi uma decisão isolada e não se traduz no entendimento da maioria dos magistrados. Em um caso parecido, contra a Unimed de Belo Horizonte, por exemplo, o juiz da Segunda Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, decidiu a favor da paciente.

Em setembro de 2003, a cliente em questão começou a sentir cansaço e dores nos ombros e se submeteu a diversos exames em hospitais da capital mineira, onde foi constatada a presença de um tumor maligno. Por conta disso, ela se submeteu a tratamento quimioterápico, no entanto, meses depois, foi constatado que a quimioterapia não estava combatendo a doença adequadamente.

Diante da gravidade do caso, a família da paciente decidiu levá-la a São Paulo, já que ela necessitava de um tratamento mais radical, disponível somente em um hospital da capital paulista, que era credenciado ao Sistema Unimed. Apesar disso, entretanto, a Unimed de Belo Horizonte se recusou a autorizar o procedimento, decisão essa que foi derrubada no judiciário. Assim como essa, temos diversas outras ações semelhantes. As operadoras e seguradoras da área de saúde devem cumprir seu papel de forma incontestável, que é oferecer ao cliente todos os recursos que possibilitem sua cura, mas, na prática, isso raramente acontece, já que o dinheiro quase sempre fala mais alto.

Os consumidores, por sua vez, acabam contribuindo para esse comportamento, pois nem todos recorrem ao Judiciário para resguardar seus direitos. Cientes disso, algumas empresas cometem seguidas infrações, contando que poucos clientes vão reclamar. As entidades de defesa dos consumidores, além da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar, deveriam tomar posturas mais firmes contra as as operadoras e seguradoras que seguidamente apresentam problemas. A morosidade da Justiça também acaba prejudicando imensamente os consumidores. Vários clientes do nosso escritório, por exemplo, já morreram sem ver suas causas resolvidas.

kicker: A edição da nova legislação (Lei 9656/98) não foi capaz de diminuir conflitos

(Gazeta Mercantil/Legal &; Jurisprudência – Pág. 1)(Juliana Maria Costa Lima e Julius César Conforti – Advogados especializados em defesa dos usuários de planos e seguros saúde.)