A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 485/2005, editada em 11 de novembro e publicada no DOU de 16 do mesmo mês, aprovou a NORMA REGULAMENTADORA n.º 32, a NR 32, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. A NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. Para fins de aplicação da NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
Os estabelecimentos têm prazo que variam de cinco a 17 meses para adequar à legislação. A FEHOSPAR republica texto produzido pela Assessoria de Imprensa do Ministério do Trabalho e também a a Portaria que a aprovou. A íntegra da NR 32, pode ser conferida no site da Federação, foi enviada por newsletter a todos os estabelecimentos de saúde cadastrados na Federação.
As novas normas para o setor de saúde
A regulamentação das condições de trabalho dos profissionais de saúde foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro. É a Norma Regulamentadora 32 (NR-32) que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde e alcança mais de 1 milhão de empregados em hospitais e clínicas em todo o país. A Portaria do Gabinete do Ministro do Trabalho de n.º 485/2005, de 11 de novembro, aprovou a NR 32, que tem seus prazos para cumprimento explicitados no Anexo I. Tais prazos vão de cinco a 17 meses.
A NR-32 é bastante extensa e em algumas questões, minuciosa, para prevenir grande parte problemas a que são expostos os trabalhadores da área. Proíbe, por exemplo, o uso de ornamentos, tais como brincos e pulseiras, pelos profissionais que têm contato direto com pacientes.
Com o objetivo de reduzir o número de acidentes de trabalho, a norma determina que o empregado seja informado dos riscos a que está submetido e que todo trabalhador dos serviços de saúde tenha direito, gratuitamente, a programa de imunização contra doenças transmissíveis. Além disso, garante a capacitação continuada. Determina, ainda, que nenhum trabalhador inicie suas atividades sem o uso dos equipamentos de proteção individual.
Segundo dados da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o setor registra grande número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Em 2001, foram 1.361 acidentes registrados. Em 2002, o número subiu para 1.534 e, em 2003, para 1.586.
A NR-32 surgiu da necessidade típica do setor, tais como riscos biológicos, exposição a agentes químicos e acidentes com materiais perfurantes. Ela foi aprovada, no final de setembro, pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). A partir da publicação, as empresas têm prazo de até 17 meses para se adequar à legislação.
Rinaldo Marinho, diretor de Saúde e Segurança da SIT, destaca a que norma é resultado de consenso entre governo, trabalhadores e empregadores. “O Brasil é o único país no mundo a possuir uma regulamentação de segurança e saúde no trabalho para os serviços de saúde construída de forma tripartite. A NR-32 representa o fortalecimento do tripartismo como modelo de participação da sociedade na construção dos instrumentos de promoção da segurança e saúde no trabalho”, disse.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TEM
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA n.º 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 32
(Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e os artigos 155, inciso I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1.º de maio de 1943, com a redação dada pelo art. 1o da Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1.º Aprovar a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde, doravante denominada de NR-32, nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2.º A exigência do cumprimento das normas estabelecidas no Anexo I dar-se-á nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO