Atenção: o benefício contempla somente os atendimentos que se referem ao SUS ou outros convênios com o Poder Público
A Secretaria da Receita Federal divulgou a Instrução Normativa nº 539, de 25 de abril de 2005, que equipara os serviços de clínicas médicas aos hospitalares, alterando o disposto na Instrução Normativa nº 480, e reduzindo as alíquotas de retenção do Imposto de Renda, CSLL, Cofins e PIS/Pasep.
Segundo as novas normas, “são considerados serviços hospitalares aqueles diretamente ligados à atenção e assistência à saúde (…), prestados por empresário ou sociedade empresária”, que exerça as seguintes atribuições:
a) prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e de hospital-dia;
b) prestação de atendimento imediato de assistência à saúde;
c) prestação de atendimento de assistência à saúde em regime de internação;
d) atividades fins de prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia.
A Instrução considera ainda serviços hospitalares os seguintes:
a) pré-hospitalares na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instalado em ambulâncias de suporte avançado (tipo D) ou em aeronave de suporte médico (tipo E);
b) de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos tipos A, B, C e F, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
As retenções passam a partir de agora ao seguinte:
ALÍQUOTAS:
IMPOSTO DE RENDA – 1,2
CSLL – 1,0
COFINS – 3,0
PIS/PASEP – 0,65
PERCENTUAL A SER APLICADO: 5,85
CÓDIGO DA RECEITA: 6147