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Sentença isenta hospitais de PIS/Cofins

 

Na disputa contra atos declaratórios interpretativos (ADI) da Receita Federal, cinco hospitais de São Paulo saíram na frente contra o fisco. Pelo menos uma sentença já foi proferida a favor das instituições e outras quatro liminares estão em vigor, uma delas concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os casos são do advogado Eduardo Fleury, que tem defendido que o fisco mudou, em 2004, as regras para o recolhimento dos tributos sobre a venda de remédios, por meio do ADI n.º 26.

 

            Na Justiça, Fleury tem conseguido defender que a alíquota de PIS/Cofins na venda de remédios é zero, mas que o fisco passou a entender que os hospitais entravam na regra de cumulatividade dos tributos. Com isso, toda a receita do hospital, incluindo a venda de remédios, teria que ser tributada em 3,65%. Mas o coordenador de tributos sobre a produção e comércio exterior da Receita, Helder Chaves, explica que no caso não houve a retirada de um benefício, a alíquota zero do imposto para remédios. É uma questão de divergência de interpretação entre fisco e contribuinte, pois o entendimento da Receita é que hospitais não vendem remédios, mas prestam serviços que incluem o fornecimento de remédios a pacientes internados, por exemplo. Por isso, estariam dentro das regras de cumulatividade do PIS/Cofins.

 

Mas o juiz federal Jacimon Santos da Silva, de Campinas, sentenciou no fim de junho que a Lei n.º 10.147, de 2000, que estabeleceu a alíquota zero sobre a venda de remédios, não traz restrições e inclusive estabelece relação com hospitais e clínicas. “É impertinente adentrar a análise de critérios do ADI, especificamente os que se reportam à definição de insumos utilizados na prestação de serviços”, diz na sentença.